Resolução de Consulta nº 118/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006916/92, em que o Inspetor do Tribunal de Contas dos Municípios ELSON TAVEIRA ADORNO, lotado na Inspetoria Regional de Porangatu, através do ofício nº 84/92, de 09 de julho de 1992, formula consulta quanto à legitimidade de a Câmara Municipal utilizar o seu duodécimo orçamentário para efetuar despesas com a construção de praças, doações à entidades sem fins lucrativos e, ainda, com a veiculação de anúncios em serviço móvel de som (veículo automotivo) para divulgar campanha de vacinação da população;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006916/92, em que o Inspetor do Tribunal de Contas dos Municípios ELSON TAVEIRA ADORNO, lotado na Inspetoria Regional de Porangatu, através do ofício nº 84 /92, de 09 de julho de 1992, formula consulta quanto à legitimidade de a Câmara Municipal utilizar o seu duodécimo orçamentário para efetuar despesas com a construção de praças, doações à entidades sem fins lucrativos e, ainda, com a veiculação de anúncios em serviço móvel de som (veículo automotivo) para divulgar campanha de vacinação da população, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 2832/92 e 142/92, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a partir da separação dos poderes, a Câmara Municipal e a Prefeitura ganharam posições distintas no ordenamento legal, passando a representar simetricamente dois poderes locais (o legislativo e o executivo), no limite de seu peculiar interesse, autônomos cada um de per si, exercitando competências expressas, implícitas, por vezes concorrentes, na órbita administrativa, financeira e política, sem superposição de atividades.
O campo de ação do legislativo encontra-se estritamente vinculado à função legislativa, fiscalizadora e julgadora, com autonomia organizacional, administrativa, política e financeira, consubstanciado no poder-dever legiferante, não lhe sendo da do, consequentemente, por falta de amparo legal, utilizando o seu duodécimo orçamentário, a patrocinar as atividades típicas do executivo, e este assim reciprocamente considerado, competindo-o, apenas, a participar do processo, alocando verbas específicas aos setores que quer ver priorizados, quando da feitura do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, atento ao interesse público e da coletividade que está a representar.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de novembro de 1992.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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