Resolução de Consulta nº 118/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-006139/93, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/IDRH, QUESTIONANDO SOBRE OS ASPECTOS LEGAIS DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE GOIÂNIA,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 21 DE JULHO DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-006139/93, CONTENDO CONSULTA FORMULADA PELO DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA/IDRH, QUESTIONANDO SOBRE OS ASPECTOS LEGAIS DE LIMITE DE IDADE ESTABELECIDO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE GOIÂNIA,
Considerando que, com o advento da Carta Federativa de 1988, cai por terra qualquer discriminação em razão de idade, sexo, cor ou estado civil em critério de admissão (art. 7º, XXX CF/88);
Considerando que a vedação inserta no referido arquétipo constitucional é aplicável aos servidores públicos, "ex-vi" do
§ 2º do art. 39;
Considerando que, a Carta Federativa deixou bem claras todas as hipóteses de restrições ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicos fundadas na idade;
Considerando que, a lei não pode criar limitações que a Constituição expressamente prescreveu, quanto a discriminação no critério de admissão;
Considerando que esse é o entendimento pacífico dominante nos Tribunais Pátrios;
Considerando que o limite de idade fixado pelo Edital fere frontalmente o direito líquido e certo dos concorrentes, eis que amparados pelo art. 5º caput da Constituição Federal ;
Considerando que, para aferir as condições físicas e mentais dos candidatos, para o desempenho das funções inerentes ao cargo, existem testes e exames físicos a serem realiza dos durante o certame seletivo;
Considerando que tais requisitos deverão estar expressamente previstos no edital, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo e, com base nos considerandos suso transcritos, manifestar o entendimento de que, o art. 20, III do Regulamento do Serviço da Guarda Municipal de Goiânia, que compõe o Decreto nº 1284 /88 é inócuo, não podendo ser aplicado ao concurso que se pretende realizar, por afronta ao mandamento constitucional que proíbe qualquer discriminação no ingresso ao cargo público, em razão de idade. Edital com fundamento em tal dispositivo deverá ser retificado e previamente publicado, sob pena de nulidade do ato dele decorrente.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de julho de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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