Resolução de Consulta nº 118/1995
VISTOS, examinados, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007643/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor FRANCISCO LEITE, vereador do Município de SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, indagando acerca da legalidade do Autógrafo de Lei Nº 263/95, de 06 de junho de 1995, que altera os orçamentos para os exercícios de 1994 e 1995.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
VISTOS, examinados, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007643/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor FRANCISCO LEITE, vereador do Município de SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, indagando acerca da legalidade do Autógrafo de Lei Nº 263/95, de 06 de junho de 1995, que altera os orçamentos para os exercícios de 1994 e 1995.
Considerando que, o artigo 134 da Lei Orgânica do citado Município determina que, o projeto da Lei orçamentária seja examinado e votado pela Câmara Municipal, antes do fim da sessão legislativa, para viger no ano subsequente;
Considerando que, o Autógrafo de Lei em apreço visa alterar dispositivos constantes das Leis de orçamentos, alusivos aos exercícios financeiros de 1994 e 1995, contrariando frontalmente o princípio da anterioridade necessário à eficácia da matéria, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar seu entendimento de que o Autógrafo de Lei Nº 263/95 encontra-se eivado de vício de ilegalidade, haja vista que não obedece o princípio da anterioridade previsto no artigo 134 da Lei Orgânica do Município de SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, não devendo, portanto, ser convertido em Lei.
À Secretaria Geral, para as providências devidas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 DEZ 1995
Presidente
Relator
Fui presente: Procuradora Geral de Contas
IA/GEL/RES-RC-95-5
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