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Resolução de Consulta nº 118/1997

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-11.373/97, em que o Prefeito Municipal de Israelândia, Sr. Divino Joaquim da Silva, indaga a este Tribunal de Contas, acerca da legalidade do pedido efetuado pela servidora Lucimar Cardoso da Silva, onde esta requer atualização salarial, haja vista que a mesma percebia na época de sua contratação a quantia de Ncz$ 270,00(duzentos e setenta cruzados novos), que perfazia na ocasião mais de um salário mínimo, e, hoje, conforme Certidão da Secretaria Municipal da Administração, recebe como remuneração a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), portanto, apenas um salário mínimo considerando os princípios estabelecidos na Constituição Federal constantes dos incisos X e XV, do artigo 37; Resolve

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-11.373/97, em que o Prefeito Municipal de Israelândia, Sr. Divino Joaquim da Silva, indaga a este Tribunal de Contas, acerca da legalidade do pedido efetuado pela servidora Lucimar Cardoso da Silva, onde esta requer atualização salarial, haja vista que a mesma percebia na época de sua contratação a quantia de Ncz$ 270,00(duzentos e setenta cruzados novos), que perfazia na ocasião mais de um salário mínimo, e, hoje, conforme Certidão da Secretaria Municipal da Administração, recebe como remuneração a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), portanto, apenas um salário mínimo

considerando os princípios estabelecidos na Constituição Federal constantes dos incisos X e XV, do artigo 37; Resolve o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que, além da diferença de salário já devida a requerente, ou seja, a diferença existente entre o que ela percebia na época da contratação(mais de um salário mínimo) e o que recebe hoje, equivalente a um salário mínimo, é também devido os demais reajustes salarial por ventura havido dentro do período reclamado.

À Secretaria Geral para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 NOV 1997.

Presidente

Conselheiro Relator

Procurador(a) Geral de Contas

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