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Resolução de Consulta nº 118/1999

IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO, PELO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, DE IMÓVEIS, COMO FORMA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS - IPTU, NA MODALIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESTRINGE-SE ÀQUELAS ELENCADAS NO ARTIGO 156 DO CTN. CABE À LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO ESTABELECER NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ART. 146, III, DA CF/88.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO, PELO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, DE IMÓVEIS, COMO FORMA DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS - IPTU, NA MODALIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESTRINGE-SE ÀQUELAS ELENCADAS NO ARTIGO 156 DO CTN. CABE À LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO ESTABELECER NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ART. 146, III, DA CF/88.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­-15850/99, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CIDADE OCIDENTAL, Sr. MAURO DA ABADIA PEREIRA DE SOUZA, acerca da legalidade de recebimento, por parte da municipalidade, de unidade imobiliária de contribuinte que está Inadimplente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Relata o consulente, que estão em curso na administração municipal, diversos processos contendo requerimento de contribuintes notificados ou autuados pela fiscalização tributária municipal, por inadimplemento das obrigações tributárias para com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, constituindo, em sua maioria, de proprietários de loteamentos e/ou agentes imobiliários proprietários, requerendo compensação de seus débitos para liquidação por meio de imóveis.

Alega ainda, que já na fase de execução judicial tributária, abriu-se conversação entre as partes para um possível acordo ajuizado também, com a compensação do débito mediante dação em pagamento de unidade imobiliária.

Após o relato, o consulente perfaz as seguintes perguntas:

1) no primeiro caso, é possível e legal o deferimento da pretensão requerida, resguardando as vantagens e o interesse público? É necessária autorização legislativa específica para cada caso, ou só o dispositivo da Lei Complementar Municipal do Código Tributário é suficiente?

2) no segundo caso, a Lei Federal nº 6.830 , de 22.09.80, é o suficiente para autorizar o acordo judicial com recebimento de unidades imobiliárias em pagamento do débito ajuizado?

Chamada a se manifestar nos autos, a Superintendência Jurídica deste Tribunal o fez mediante Parecer JUR nº 1097/99, às fls. 163 a 165.

Por sua vez, em circunstanciado parecer, a 3º AFOCOP colocou o seu posicionamento, com o qual cerramos fileira.

Inicialmente, através de um breve relato, o consulente manifestou a pretensão de aplicar o instituto de compensação para saldar dividas de contribuintes para com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Uma vez que a compensação se caracteriza pela existência de duas relações jurídicas diferentes, ou seja, o credor de uma é devedor de outra e, vice e versa, não há que se falar em autorização legislativa para a realização de tal ato (compensação), visto que, para a utilização dessa forma de extinção do crédito tributário é necessário, inicialmente, a reciprocidade de obrigação.

As causas ensejadoras da extinção do crédito tributário estão elencadas no art. 156 do Código Tributário Nacional, que diz:

"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no

§ 2º do art. 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado".

Como estabelece o supracitado artigo, a compensação é uma das formas utilizadas para a extinção do crédito tributário, mas não para quitação de débitos de contribuintes para com o IPTU, haja vista, não existir, neste caso, a reciprocidade de obrigação, pois, há um só credor, o Município, e um só devedor, o contribuinte.

Vê-se, pois, que o instituto que de fato o Município queria se referir seria o da dação em pagamento.

A Constituição Federal é bem clara quando delimita os poderes municipais em matéria de Direito Tributário, em seus artigos 24, inciso I e 146, inciso III, a seguir:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;".

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas".

Em matéria de impostos, pode-se dizer que competência do Município é meramente a de regulamentar os que se acham instituídos na Constituição Federal , ou que lhe forem atribuídos em Lei Federal ou Estadual, conforme art. 30, I a III, da Constituição Federal :

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;".

Tem o Município poder para regulamentar e arrecadar seus impostos, através de um sistema tributário próprio, cuja estrutura é instituída por legislação local específica (C.F, art. 30, inciso III), isto, com estreita observância das diretrizes constitucionais que orientam a atuação tributária (arts. 145 a 162 da C.F.), das disposições legais complementares do Código Tributário Nacional e, também, dos princípios básicos de Direito Tributário.

Desta forma, não pode o Município legislar sobre normas gerais de direito tributário, haja vista, ser de competência privativa da União, consoante dispõe o artigo 146, III, da Carta da República.

Reportando ao Código Tributário Nacional, em seu capítulo IV, que versa sobre a extinção do Crédito Tributário, o art. 162 delimita as formas de pagamento dos tributos aceitáveis por lei, senão vejamos:

"Art. 162. O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal.

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º a legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o tome impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda consente.

§ 2º O crédito pagável por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 3º o crédito pagável em estampilha considera-se extinto coma inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

§ 4º a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito á restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º o pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara - se ao pagamento em estampilha".

Considerando que o consulente manifestou também a pretensão de extinguir créditos tributários através da dação em pagamento de unidades imobiliárias, cabe esclarecer que esse instituto do Direito Civil não é forma de pagamento de tais créditos, conforme disposto no art. 162 do Código Tributário Nacional.

A saber, no âmbito do Direito Administrativo, a dação em pagamento é uma das formas utilizadas pela Administração para alienação de bens públicos, ou seja, a Administração pode utilizar-se da dação em pagamento, com prévia autorização legislativa (bens imóveis) e avaliação do bem a ser empregado no resgate de divida pública (art. 17, I "a" e II "a", da Lei Federal nº 8.666 /93).

A clareza dos dispositivos supramencionados, não deixam dúvidas de que a única maneira que o Município tem para receber as unidades imobiliárias pretendidas como forma de pagamento dos débitos para com o IPTU, é mediante a execução fiscal, prevista na Lei Federal nº 6.830 , de 22.09.80, que assim dispõe:

"Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária;

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública".

"Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá á seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes;

VIII - direitos e ações";

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, à vista das razões acima aduzidas, adotando os Pareceres de nº 1097/99, de fls. 163 usque 165 e de nº 025/99, da 3º AFOCOP, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte entendimento acerca das questões formuladas:

I - o instituto da compensação de crédito tributário só é possível quando houver reciprocidade de obrigação entre as partes, ou seja, o credor de uma é devedor de outra e vice-versa. O que mais se aproxima da pretensão do consulente é o instituto da dação em pagamento, que, no entanto, não é modalidade de extinção de crédito tributário, previstas no artigo 156 do CTN. Daí a impossibilidade de adotar-se tal procedimento, em razão da falta de amparo legal para tanto.

Observa-se, ainda, que a competência tributária do Município, conforme dispõe o artigo 30, inciso III da CF/88, restringe-se a instituir e arrecadar os tributos municipais, não podendo legislar sobre normas gerais de Direito Tributário, que fica adstrita á Lei Complementar da União - art. 146, III, da CF/88;

II - no caso de execução fiscal de crédito tributário, a própria Lei nº 6.830 /80, estabelece no artigo 9º, III, que o executado poderá nomear bens à penhora, podendo ser bens imóveis (art. 11, IV). Destarte, na fase própria do procedimento judicial, poderá o Município, segundo seu interesse, pedir a adjudicação deles ao seu patrimônio.

À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 15 de dezembro de 1999.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros presentes: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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