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Resolução de Consulta nº 118/2001

NOMEAÇÃO DE EX-PREFEITO AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, QUANDO CONTRA ELE TRAMITAM NA JUSTIÇA AÇÕES EXECUTIVAS FISCAIS DE COBRANÇA PROPOSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PELO TCM. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE (CF, ART.37, CAPUT).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2001.

NOMEAÇÃO DE EX-PREFEITO AO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL, QUANDO CONTRA ELE TRAMITAM NA JUSTIÇA AÇÕES EXECUTIVAS FISCAIS DE COBRANÇA PROPOSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PELO TCM. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MORALIDADE (CF, ART.37, CAPUT).

Pelos presentes autos, de nº 3.20-02463/01, o Sr. Ademir Cardoso dos Santos, membro do Poder Legislativo do Município de São Miguel do Araguaia, via do Ofício nº 015 /2001 AOS (fl. 01), formula consulta a esta Corte de Contas sobre a legalidade de Ex-Prefeito exercer cargo de Secretário Municipal, embora figure como réu em duas Ações Executivas Fiscais de Cobrança, propostas pela Fazenda Pública daquela municipalidade, e tenha tido sua candidatura a Vereador para a Legislatura 2001/2004 "impugnada pelas três instâncias".

Manifestando-se a respeito, a Superintendência Jurídica, mediante o Parecer nº 689/01 (fls. 21/23), com base no art. 78 da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, bem como no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64 /90, que trata dos casos de inelegibilidade, entende que um Ex-Prefeito que se encontre nas condições acima citadas fica, "no momento, impossibilitado de exercer qualquer cargo público".

Já o Auditor da 4º AFOCOP, mediante o Parecer nº 44/01 (fl. 27), não se manifesta contrariamente à nomeação do Ex-Prefeito para o exercício do cargo de Secretário Municipal, por entender que a inelegibilidade expira-se em cinco anos após a emissão de parecer pela rejeição de suas contas, e por desconhecer qualquer dispositivo legal que o impeça de ocupar cargo público.

Igualmente a Procuradoria Geral de Contas, embora por outras razões, entende "não haver impedimento legal a que o Ex-Prefeito exerça o cargo de Secretário Municipal" (Parecer nº 6.084/2001, fls. 28/30).

Em sua justificativa para tal entendimento, aquele Parquet, após observar serem diversos os efeitos sofridos pelo inelegível (a quem "é negado tão-somente o direito de candidatar-se a cargo eletivo") dos sofridos por quem tem decretada a perda ou a suspensão de seus direitos políticos (que "inabilita o cidadão, também, para o exercício do direito de voto", impossibilitando-o, consequentemente, de "exercer cargo, função ou emprego público") - que não é o caso do Ex-Prefeito argumenta que este, "por ser agente político", tendo "sua investidura regulada por normas próprias, previstas na Lei Orgânica do Município", não está obrigado a mostrar "prova de quitação para com a Fazenda Pública" para exercer o cargo em questão.

Com efeito, apesar de serem muito tênues, na prática, as diferenças entre os agentes políticos nomeados para o exercício de cargos públicos e os servidores comissionados, que, como aqueles, só podem ter atribuições próprias de diretor, chefe ou assessor qualificado, tais agentes não estão, como bem observa em seu Parecer a douta Procuradoria Geral de Contas, sujeitos à exigência de provarem estar quites com a Fazenda Pública para poderem exercer seus cargos públicos.

No entanto, o fato de o atual Chefe do Executivo de São Miguel do Araguaia nomear para o cargo de Secretário Municipal um cidadão contra o qual a Fazenda Pública do Município propôs na Justiça duas Ações Executivas Fiscais de Cobrança, as quais ainda se encontram em curso, parece-nos atentar contra o princípio constitucional da moralidade, a que deve obediência toda a Administração Pública (CF, art. 37, caput).

Ora, o princípio da moralidade, segundo DIÓGENES GASPARINI, significa "que o ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos" (in: Direito administrativo, 2º ed, p. 7).

Deve-se relembrar que os princípios são linhas diretivas, de natureza ética, estabelecidas com fundamento na consciência do povo, em determinada sociedade e época. Os princípios gerais de cada sistema jurídico informam e iluminam a compreensão dos diversos segmentos normativos, permitindo ao legislador criar novos institutos e, ao intérprete, obter o entendimento dos institutos vigentes.

Nessa linha de desenvolvimento, os princípios básicos da administração pública, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, constituem "os fundamentos da ação administrativa ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e o zelo dos interesses sociais" (In: Direito administrativo brasileiro, 17º ed, p. 82).

O caput do art. 37 da Constituição Federal estipula que a Administração Pública deve obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade e da moralidade, que os administradores públicos devem observar em sua conduta e que as normas legais devem buscar preservar.

Os julgamentos proferidos, por esta Corte de Contas, à luz do ordenamento constitucional de 1988, se situam no âmbito dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade (art. 70) e da impessoalidade, moralidade e publicidade (art. 37).

Quanto à moralidade administrativa, consagrada pela Carta de 1988, mas já há tempos reverenciada pelos administrativistas, refere-se ao dever de probidade que se impõe a todo administrador público, o qual não deve agir somente em obediência à lei jurídica, mas também ao código de ética da sociedade na qual se insere. Mesmo porque a ideia de moralidade administrativa, no sentido de padrões comportamentais aceitos e esperados pela sociedade, é de fundamental importância para a validação dos atos daqueles que lidam com a coisa pública.

Pelo exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, não tendo sido suspensos os direitos políticos do Ex-Prefeito, não se acha ele impedido de ocupar ou exercer função pública.

No entanto, o fato de esta Casa de Contas haver-lhe imputado débitos por meio de decisões que têm eficácia de título executivo (CF, art. 71,

§ 3º) aliado ao fato de a Fazenda Pública do Município haver proposto na Justiça duas Ações Executivas Fiscais de Cobrança contra ele, as quais ainda se encontram em curso, não recomendam sua nomeação, por esse mesmo Município, para o cargo de Secretário Municipal em razão do princípio constitucional da moralidade, a que deve obediência toda a Administração Pública (CF, art. 37, caput).

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de novembro de 2001.

..., Presidente.

..., Relatora

Conselheiros participantes da votação: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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