Resolução de Consulta nº 119/1990
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010471/90, em que o Presidente da Câmara Municipal de ALOÂNDIA, Sr. Divino José Rosa, indaga sobre a possibilidade de se aplicar, para efeito de cálculo da remuneração do Prefeito Municipal, 5% (cinco por cento) da remuneração do Deputado Estadual, tanto para fixação do subsídio, quanto para a gratificação de representação e, sendo possível, a forma de se promover a Compatibilização destes valores, RESOLVE
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 11 DE JULHO DE 1990.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010471/90, em que o Presidente da Câmara Municipal de ALOÂNDIA, Sr. Divino José Rosa, indaga sobre a possibilidade de se aplicar, para efeito de cálculo da remuneração do Prefeito Municipal, 5% (cinco por cento) da remuneração do Deputado Estadual, tanto para fixação do subsídio, quanto para a gratificação de representação e, sendo possível, a forma de se promover a Compatibilização destes valores, RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando por razoes de decidir os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar esta Resolução, manifestar ao Consulente, os seguintes entendimentos:
I - a remuneração do Prefeito Municipal poderá ser Compatibilizada em 10% (dez por cento) da remuneração do Deputado Estadual, sendo a do prefeito composta por subsídio mais representação, guardada, entre ambas, a proporcionalidade estabelecida pelo ato que a fixou, no caso, a Resolução nº 009 /88, registrada neste Tribunal, por força da Resolução RS nº 01429/89, de 31 de maio de 1.989;
II - a Compatibilização aos ditames da nova Constituição, por se tratar de remuneração do Prefeito Municipal, o correrá segundo a fonte de despesas, por ato do Chefe do Poder Executivo.
À Secretaria Geral para que, além das providências de mister, remeta ao ilustre Consulente a Resolução Normativa RN nº 21 /89, editada por este Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 11 JUL 1990.
Presidente
Relator
Procuradora de Contas
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