Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 119/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007353/92, em que o Prefeito Municipal de Rialma indaga quanto a possibilidade de promover servidores no período eleitoral,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007353/92, em que o Prefeito Municipal de Rialma indaga quanto a possibilidade de promover servidores no período eleitoral,

considerando que a Lei nº 8214 /1991, que estabelece normas para realização das eleições municipais de 03 de outubro de 1992 através de seu art. 29, imprime uma série de vedações referentemente a atos praticados no período que medeia 1º de junho de 1.992 a 31 de dezembro do mesmo ano, pela Administração Estadual ou Municipal;

considerando que a promoção que e uma evolução ascensional do servidor dentro da carreira, não se situa dentre as proibições elencadas no art. 29 da mencionada lei, que propositadamente especificou os atos que seriam vedados, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o parecer da Assessoria jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, mesmo durante o período eleitoral, poderá a Administração promover o servidor que atender os requisitos previstos na Lei que definiu o plano de carreira, posto não existir óbice na Lei nº 8214 /1992.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 11 NOV 1992.

Presidente

Relator

Procuradora de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.