Resolução de Consulta nº 119/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002116/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Jonas Aragão Martins, Presidente da Câmara Municipal de PIRENÓPOLIS, indagando acerca do direito à percepção da remuneração, alusiva ao mês de janeiro, por Vereadores que, em não se apresentando documentos requisitados por lei, foram empossados em 15 de fevereiro de 1992, quando do início dos trabalhos legislativos; e ainda quanto a legitimidade da concessão de licença à Vereador, pelo período de cinco (05) meses, para trata mento de saúde,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 21 DE JULHO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002116/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Jonas Aragão Martins, Presidente da Câmara Municipal de PIRENÓPOLIS, indagando acerca do direito à percepção da remuneração, alusiva ao mês de janeiro, por Vereadores que, em não se apresentando documentos requisitados por lei, foram empossados em 15 de fevereiro de 1992, quando do início dos trabalhos legislativos; e ainda quanto a legitimidade da concessão de licença à Vereador, pelo período de cinco (05) meses, para trata mento de saúde,
considerando o disposto no artigo 22, e seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Pirenópolis;
considerando que a investidura nos cargos públicos está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, o exercício está condicionado à posse, quando principia direitos à remuneração respectiva; e
considerando o disposto no inciso I do artigo 39 da Constituição Municipal, facultando ao Vereador, em decorrência de deliberação do Plenário da Câmara, o direito à licença para tratamento de saúde, RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar entendimento que somente é devida a remuneração (subsídios) à Vereadores devidamente empossados, ou a partir da data em que se formalizar a posse, nos termos da lei bem ainda quanto a legitimidade na concessão de licença para tratamento de saúde, pelo período de cinco (05) meses, inexistindo disposição legal em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 JUL 1993.
Presidente
Relator
Procuradora de Contas
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