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Resolução de Consulta nº 119/1995

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-03206/95, QUE VERSAM SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOVIANIA, SENHOR HUMAR DAUD, ACERECA DA POSSIBILIDADE LEGAL DE DOAÇÕES DE TERRENOS URBANOS POR PARTE DA MUNICIPALIDADE ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS, BEM COMO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DESTE TRIBUNAL A RESPEITO DO ARTIGO 19, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-03206/95, QUE VERSAM SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOVIANIA, SENHOR HUMAR DAUD, ACERECA DA POSSIBILIDADE LEGAL DE DOAÇÕES DE TERRENOS URBANOS POR PARTE DA MUNICIPALIDADE ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS, BEM COMO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DESTE TRIBUNAL A RESPEITO DO ARTIGO 19, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

Considerando que, o artigo 17, inciso I da Lei Nº 8.666 /93 preconiza que a alienação de bens imóveis da Administração Pública deverá estar subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de autorização legislativa, avaliação prévia e procedimento licitatório;

Considerando que, a Medida Cautelar deferido parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN Nº 927-3) suspende até a decisão final da ação, a eficácia da parte final da mencionada alínea "a", que dispõe: "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo";

Considerando que, o artigo 5º, inciso I, da Lei Orgânica do Município permite ao Município a doação de bens imóveis, desde que constante obrigatoriamente de contrato os encargos do donatário, o prazo e a cláusula de retrocesso;

Considerando, ao final, o que prevê o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal , RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que é permitido ao Município de Joviânia a doação de terreno urbano à entidade religiosa filantrópica desde que subordinada à existência de interesse público e precedida de avaliação prévia e lei autorizativa, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo e a cláusula de retrocesso, não se incluindo, portanto, entre elas as igrejas ou locais específicos de cultos religiosos.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de dezembro de 1995.

..., Presidente

..., Relator

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas

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