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Resolução de Consulta nº 119/1997

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007291/97, onde o Exmo. Prefeito de Montes Claros de Goiás, formula a este Tribunal de Contas dos Municípios, as seguintes questões:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007291/97, onde o Exmo. Prefeito de Montes Claros de Goiás, formula a este Tribunal de Contas dos Municípios, as seguintes questões:

1º) A aplicação dos 25% (vinte e cinco) da receita no desenvolvimento da Educação, que ficou com déficit no exercício de 1996, e como provar junto ao MEC, que o déficit já foi compensado no atual exercício;

2º) Sobre o repasse do duodécimo para a Câmara Municipal; e

3º) Sobre a remuneração paga ao Sr. Prefeito; Vice-Prefeito; Presidente da Câmara e Vereadores;

RESOLVE, O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da Assessoria Jurídica e da 2ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que:

1º) Nos termos da Resolução Normativa RN nº 007 /97 deste Tribunal de Conatas do Município ficou estabelecido que a diferença, "a menor", ocorrida no exercício de 1996, poderá ser compensado até o término do exercício de 1997, sem prejuízo da aplicação devida ao exercício, e, diante da compensação efetivada será emitida por esta Casa, após requerida pelo interessado, uma certidão atestando a aplicação do resíduo.

2º) "Os valores a se transferirem a o legislativo serão aqueles necessários a seu funcionamento; e, o critério adotado para os cálculos do percentual do repasse do duodécimo deverá ser com base na receita efetivamente arrecadada". (Resolução RC Nº 0105 /97, de 20 de agosto de 1997).

3º) Os valores constantes do demonstrativo de fls. 03 a 06 (nos termos da Informação nº 634/97, prestada pela

Seção de Análise de Balancete), encontram-se compatíveis, em

considerando que, a remuneração dos mesmos foram fixadas pela Resolução nº 023 , de 23 de agosto de 1996, portanto, com base na remuneração do Deputado Estadual, os quais, percebem hoje em nosso Estado, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Alerta-se que o Tribunal de Contas observará no balancete do mês de dezembro de cada exercício, as limitações estabelecidas pelo artigo 68 da Constituição Estadual e artigo 29, incisos VI e VII da Constituição Federal .

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 03 DEZ 1997.

Presidente

Conselheiro Relator

Conselheiros participantes da votação Fui presente: Procurador(a) de Contas

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