Resolução de Consulta nº 119/1998
Remuneração de vereadores - Impossibilidade de perceber com base em ato julgado inconstitucional pelo Poder Judiciário.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.
Remuneração de vereadores - Impossibilidade de perceber com base em ato julgado inconstitucional pelo Poder Judiciário.
Nestes autos, de 11º 14438/98, o Vereador JOÃO ENÉAS BRETAS NETTO, formula consulta a este Tribunal sobre a possibilidade do recebimento de sua remuneração referente ao mês de setembro de 1998, nos mesmos valores anteriormente percebidos, tendo em vista a decisão judicial proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 123-5/200.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta, através do Parecer JUR nº 1.094/98, entendeu que a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 03 , de 04.04.97, tem efeito "ex tunc", ou seja, retroage à origem do ato impugnado.
Relatados os autos, passamos à análise e manifestação:
A Câmara Municipal de Catalão através da Resolução nº 003 /96, de 10.04.96, fixou a remuneração de seus vereadores para a legislatura 1997/2000 em 7% (sete por cento) da remuneração que percebe o Deputado Estadual, calculado sobre a parte fixa dos seus vencimentos ou 5% (cinco por cento) da receita do Município, percebendo sempre o valor menor. Encaminhada referida Resolução a este Tribunal para registro, foram detectadas irregularidades no ato fixatório vez que, da forma fixada, o valor não atingiria o limite mínimo constitucional de 5% (cinco por cento) da remuneração do Deputado (art. 68 da C.E.) ou seria vinculado à receita, o que também é vedado pelo art. 167, IV da Constituição Federal .
Diante disso, a Câmara Municipal de Catalão editou a Resolução nº 005 /96, em 02.09.96, fixando a remuneração dos vereadores para a legislatura 1997/2000, em 7% (sete por cento) da remuneração do Deputado Estadual, limitando-se em 5% (cinco por cento) da receita do Município, mantendo os demais termos da Resolução nº 003 /96, sendo tais atos registrados neste Tribunal via Resolução RS nº 09986/96, de 26.12.96.
Ao assumir em 1997, a nova Câmara Municipal, representada pelo seu Presidente Itelvino João Inácio, após alegar que as Resoluções 003 /96 e 005 /96 não obedeceram os trâmites regimentais daquela Casa de Leis, solicitou manifestação deste Tribunal acerca de qual ato fixatório deveria prevalecer na atual legislatura. Ao analisar as alegações, entendeu este Colegiado, via da Resolução RC nº 030 /97 que sua decisão anterior foi proferida com base na veracidade ideológica dos documentos apresentados à época e, como não foi interposto recurso contra o registro do ato, qualquer matéria deveria ser questionada pelo Consulente ao Poder Judiciário.
Face à decisão deste Tribunal, o Chefe do Poder Legislativo ingressou nesta Casa com recurso contra a decisão exarada na RC nº 030 /97 no sentido de ver cancelado pelo TCM o registro da Resolução nº 005 /96, tendo em vista ter sido revogada pelo Plenário, conforme votação de propositura em 09.12.96. Ao apreciar a matéria o Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução RS nº 039 /97 entendendo que a Câmara Municipal tem competência para invalidar seus próprios atos, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 473 do STF, conforme demonstrado nos autos através das atas, pareceres das comissões, requerimentos e outros atos, cancelou o registro da Resolução nº 003 /96 adequada pela Resolução nº 005 /96, ambas da Câmara Municipal de Catalão, e, com base no princípio da remunerabilidade, admitiu para efeito de controle dos pagamentos dos vereadores do Município de Catalão a Resolução nº 01 /92, fixada para a legislatura anterior, até que o Poder Judiciário decidisse o mérito da questão.
Ao apreciar a Resolução nº 003 /97, de 04.04.97, da Câmara Municipal de Catalão, que revogou e considerou nulas as Resoluções nº s. 003 /96 e 005 /96, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou-a inconstitucional por ofensa direta ao art. 68 da Constituição Estadual e art. 29, V da Constituição Federal (princípio da anterioridade), consoante Acórdão proferido em 12.08.98, entendendo ainda, que a providência adotada pela Câmara ao editar a Resolução nº 003 /97 tentou, através de "manobra astuta remeter a fixação dos vencimentos à Resolução nº 001 /92 que vigia anteriormente", o que também foi considerado inconstitucional, por ofensa aos citados artigos, vez que estariam os atuais vereadores fixando seus estipêndios para vigorar no curso da mesma legislação.
Apesar do Acórdão, justifica este Tribunal de Contas dos Municípios que ao acatar a aplicação da Resolução nº 001 /92 pela Câmara Municipal de Catalão, o fez em razão de irregularidades constatadas nos trâmites das votações das Resoluções nº s. 003 /96 e 005 /96, que levou a anulação destes atos pela própria Câmara Municipal e, entendendo que o legislativo agiu em consonância com o disposto na Súmula 473 do STF, que reconhece a competência da Câmara para anular seus próprios atos eivados de vícios de ilegalidade, e ainda, consoante entendimento manifestado posteriormente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na ação de nº 5153-9/195, acordando em 12.05.98, que "a Resolução que fixa subsídios de Prefeitos e Vereadores vigora por tempo indeterminado, até que seja alterada por decisão posterior".
Diante de tudo que foi exposto, RESOLVE:
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que à vista da decisão judicial e a partir da comunicação à Câmara Municipal de Catalão, do Acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na ação direta de inconstitucionalidade nº 123-5/200, não poderão mais os Senhores Vereadores perceberem suas remunerações com base na Resolução nº 001 /92, devendo, doravante, perceberem com base na Resolução nº 003 /96, de 04.04.96, com a alteração introduzida pela Resolução nº 005 /96, de 02.09.96, até que as questões sejam dirimidas no âmbito do Poder Judiciário.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 DEZ 1998.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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Nenhum Ato.
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