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Resolução de Consulta nº 12/1991

DISPÕE SOBRE JULGAR CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL, E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL CONFORME ESPECIFICA.

Resolução de Consulta 12/1991

DISPÕE SOBRE JULGAR CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL, E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL CONFORME ESPECIFICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-014701/90, em que o Presidente da Câmara Municipal de CARMO DO RIO VERDE informa que aquele Legislativo Municipal ao julgar as contas do Prefeito Municipal daquela localidade, referentemente aos meses de maio a agosto de 1989, sabedores da situação local, rejeitaram as mencionadas contas por 5 a 4 votos, após esta Casa de Contas emitir parecer pela aprovação de referidos balancetes. Diz o Presidente que eles, Vereadores, não derrubaram os Pareceres deste órgão, mas sim rejeitaram as contas apresentadas nos balancetes. Indaga inda, o Presidente da Câmara, acerca da contratação de pessoal com base no artigo 26, inciso III, alínea "a" e "b" da Lei Orgânica do Município de Carmo do Rio Verde,

considerando as normas dos artigos 31,

§ 2º e 37, inciso IX da Constituição Federal e 79,

§ 2º da Constituição Estadual, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º, Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante desta Re solução, manifestar ao Ilustre Consulente o entendimento de que:

1. Á situação aventada pelo Presidente da Câmara Municipal de Carmo do Rio Verde de que estão rejeitando o balancete e não os Pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios não existe perante a legislação que rege a matéria, que estabelece ao Tribunal de Contas, como órgão auxiliar do controle externo, a competência de emitir parecer sobre as contas dos Municípios e, que só poderá ser derrubado por voto de 2/3 dos membros da Câmara;

2. O Prefeito Municipal para contratar por prazo determina do, se não tiver lei autorizativa, deverá solicitar ao Poder Legislativo tal autorização, sem o que, não poderá efetivar as contratações por prazo determinado.

Á Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1991.

Presidente

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