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Resolução de Consulta nº 12/1993

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA À SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA, E AINDA SOBRE A LEGALIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL COM OUTRO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA À SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA, E AINDA SOBRE A LEGALIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL COM OUTRO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009848/92, em que o Sr. Gilberto Alves Junior, Inspetor Regional de Morrinhos consulta acerca da propriedade de concessão de licença à servidor em estágio probatório para desempenho de mandato classista, e ainda sobre a legalidade de acumulação de cargo de Professor Municipal com outro de Agente Administrativo do IPASGO (Estadual),

considerando que o estágio probatório é o período em que se efetiva a avaliação da capacidade e aptidão do servi dor nomeado, em razão de aprovação em concurso público realizado, para exercício das funções inerentes ao cargo,

considerando o disposto no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Morrinhos; e

considerando que a acumulação dos cargos de Professor e Agente Administrativo, independentemente de tratarem-se de esferas diversas de governo, não se situam dentre as permissibilidades contidas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal , decisão manifestada através da Resolução RC nº 044 , de 08.04.92, desta Casa,

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerados retro, manifestar ao Consulente o entendimento quanto a impropriedade da concessão de licença à servidor em estágio probatório para exercício de mandato classista; e ainda que a acumulação dos cargos de Professor com outro de Agente Administrativo não se enquadra nas permissibilidades expressas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal (RC nº 044 /92).

Á Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de fevereiro de 1993

Presidente.

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