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Resolução de Consulta nº 12/1994

DISPÕE SOBRE SITUAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 19 DE JANEIRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE SITUAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES, CONFORME ESPECIFICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004117/93, que tratam de consulta formulada pela Inspetoria Regional de PORANGATU acerca de situação funcional de servidores daquele Município,

considerando o que dispõem os artigos 7º, I e VIII, 149

Parágrafo único e 202

§ 2º, todos da Constituição Federal , RESOLVE

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, responder à Inspetoria consulente as indagações que se seguem;

1) Com a criação do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, sendo ele o Estatutário, como ficam a situação dos Servidores que já vinham contribuindo com o INSS, até a data da criação do Regime Jurídico Único, Com a implantação do regime jurídico estatutário no município cessam as contribuições ao INSS. Porém a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito a previdência e assistência, Sendo assim, o Chefe do Executivo Municipal, ao instituir o regime estatutário deverá criar também um Instituto de Previdência Próprio ou conveniar-se com institutos de previdências já existentes (federal ou estadual) a fim de garantir a seus servidores o beneficio da aposentadoria, constitucionalmente assegurado.

2)

Considerando que a alteração do vínculo empregatício se deu por ato unilateral da administração, caso o Município tenha o Instituto de Previdência próprio, ainda é devido ao INSS, após a criação do estatuto, o desconto dos servidores que eram cadastrados ao Instituto Federal?

Existindo no Município instituto de previdência próprio, as contribuições dos servidores municipais serão feitas ao mencionado instituto, na forma estabelecida em seu Estatuto, não mais ao INSS.

3) É necessário a rescisão contratual dos servidores que contribuíam para o INSS, para serem descontados os valores a favor do instituto próprio?

Não, a partir da criação do instituto de previdência municipal, obrigatoriamente, os servidores passam a contribuir com este instituto, sendo desligados automaticamente do INSS.

4) Qual o procedimento legal a ser tomado pelo Município em relação ao INSS, no caso da criação do Regime Jurídico

Único, sendo ele estatutário e que tenham ou não instituto de previdência próprio?

Como ficou exposto, no item 1 da presente consulta, com implantação do regime estatutário no município cessam as contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando o Município deverá criar seu próprio sistema de Seguridade Social, buscando junto ao INSS a compensação entre os sistemas de previdência, conforme o disposto no artigo 202

§ 2º da Constituição Federal .

Não existindo, ainda, no Município, um plano de Seguridade Social do Servidor, deverá ser providenciado pelas autori­dades competentes a sua criação ou convênio com os sistemas Previdenciários existentes em outras esferas (estadual e federal). O que não pode ocorrer é a ausência total de um sistema previdenciário.

5) Após efetivado o Regime Jurídico Único, "Estatutário" e continuando o desconto do INSS dos servidores, sem entretanto ter repassado ao órgão federal, e não tendo convênio com o INSS e nem instituto próprio, o que fazer o município com os valores descontados?

Á luz do artigo 149 da Const. Federal, pode-se concluir que a contribuição cobrada dos servidores municipais, deverá ser revertida em benefício destes, Assim, o Chefe do Executivo Municipal deverá, o mais breve possível, providenciar a criação do Instituto de Previdência Municipal ou celebrar convênio com os institutos já existentes em outras esferas, quando será repassado a estes os mencionados valores descontados dos servidores, vez que, a omissão do Sr. Prefeito implica em crime de responsabilidade.

6) No caso de servidor aposentado, estatutário, é devido a ele o pagamento da indenização, tal qual é liberada a movimentação do valor total do FGTS, ao servidor celetista?

A respeito do pagamento de indenização, a Constituição Federal , artigo 7º, I, estabelece:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social:

I - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".

Observa-se, pois, do dispositivo constitucional citado, que a possibilidade do pagamento de indenização ocorrerá somente nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não ocorre em casos de aposentadoria.

Os proventos dos servidores municipais deverão ser com postos de vencimento mais vantagens constitucionais ou previstas no Estatuto dos Servidores e leis Municipais.

7) Quais as vantagens que recebe o servidor aposentado e regido pelo estatuto do Município?

Não existindo a previsão legal de incorporação de gratificações ou adicionais, o servidor será aposentado com o vencimento do cargo mais o 13º salário, previsto constitucionalmen­te (artigo 7º, VIII).

Á Secretaria Geral, para os fins.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 19 de janeiro de 1994.

Presidente.

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