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Resolução de Consulta nº 12/1995

DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE DO MUNICÍPIO ARCAR COM AS DESPESAS DE REGISTRO DE NASCIMENTO E ÓBITO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 15 DE MARÇO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE DO MUNICÍPIO ARCAR COM AS DESPESAS DE REGISTRO DE NASCIMENTO E ÓBITO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00752/95, que tratam de consulta formulada pelo Inspetor Regional de Luziânia, quanto a legalidade do Município arcar com as despesas de registro de nascimento e óbito, tendo em vista a disposição inserta no artigo 5º, inciso LXXVI, alíneas "a" e "b" da Constituição Federal ,

considerando que o citado arquétipo constitucional reza:

"Art. 5º (...)

LXXVI - São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento

b) a certidão de óbito (grifamos)

considerando que a lei referida no dispositivo constitucional acima é a de nº 6.015 /73 que dispõe sobre os registros públicos em todo território nacional (nascimento - artigos 50 a 56 e óbito - artigos 77 a 88),

considerando que a disposição constitucional que estabelece tal gratuidade aos reconhecidamente pobres obteve eficácia plena apôs a edição da Lei nº 7844 /89, que disciplina o inciso LXXVI, do artigo 5º da Carta Federativa, alterando a redação do artigo 30 da Lei 6.015 /73 da seguinte forma:

"Art. 1º O artigo 30 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 passa a vigorar cora a seguinte redação:

"Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbitos e respectivas certidões".

considerando que a prestação desses serviços públicos é efetivada através de Cartórios privados, ensejando a cobrança pelos atos pertinentes, como remuneração ao titular da serventia. Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo manifestar o entendimento de que, á vista da norma legal suso citada, não serão cobrados emolumentos dos comprovadamente pobres, devendo o Ônus recair sobre o titular do Cartório que não poderá transferi-lo ao Município sob pena de infringir a legislação multimencionada.

Cont. da Resolução RC do processo nº 00752/95

A Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 15 de março de 1995

Presidente.

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