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Resolução de Consulta nº 12/1996

DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ASSEGURADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ASSEGURADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-001376/96, que tratam do pedido de reexame da Resolução RC nº 104 /95, formulado pelo ilustre Prefeito Municipal de PARANAIGUARA, LÁZARO SOARES DE AQUINO, haja vista que este Tribunal, através do ato resolutivo citado, manifestou que os Secretários Municipais, por serem agentes políticos, não alcançam os benefícios previdenciários assegurados aos servidores públicos daquele município pelo Estatuto do Instituto de Previdência e Assistência - IPASP;

considerando que o pedido de reexame fundamenta-se no parecer nº 3.844/95, oferecido pela Procuradoria dos Negócios Administrativo, da Procuradoria Geral do Estado (fls. 13 usque 18), e da lavra do ilustre Procurador Dr. Francisco Kleber Paulo Paes Landim, que entendeu estarem os Secretários Municipais investidos em função comissionada do municípios, sendo assim qualificado como servidor público e, como tal, filiado obrigatório do Instituto de Previdência, fazendo, em consequência, jus à pensão previdenciária;

considerando que tal afirmativa esbarra na farta doutrina citada nos pareceres adotados pela RC nº 104 /95, bem como no parecer nº 085/95, de fls. 20 usque 25, elaborado pela douta Assessoria Jurídica desta Casa, que pacificamente entende pertencerem os cargos do primeiro escalão de governo à categoria dos agentes políticos, haja vista desempenharem suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas tanto nas Constituições como nas Leis Orgânicas e/ou especiais;

considerando que a própria LOM de Paranaiguara, estabelece no seu artigo 74 que os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, bem como que terão "os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções;

considerando, que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, e que não consta nos autos norma previdenciária municipal que tenha dado aos agentes políticos a qualidade de contribuintes obrigatórios ou facultativos, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, e com base nos pareceres da doutas Assessoria Jurídica ela, Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, ratificar o entendimento manifestado na Resolução RC nº 104 /95.

Entretanto, caso haja no ordenamento jurídico do município dispositivo legal que autorize a contribuição previdenciária dos Secretários Municipais, como filiados obrigatórios ou facultativos, com alcance específico do benefício da pensão, estariam os dependentes do ex-agente político no direito de reclamá-la.

À Secretaria Geral, para as devidas providências.

Tribunal De Conta Dos Municípios, em 28 de fevereiro de 1996.

Presidente.

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