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Resolução de Consulta nº 12/1998

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS POR ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS DECORRENTES DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AQUELE MUNICÍPIO E A FIRMA CONSTRUTORA E ENGENHARIA ROMANO BARBOSA LTDA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS POR ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS DECORRENTES DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AQUELE MUNICÍPIO E A FIRMA CONSTRUTORA E ENGENHARIA ROMANO BARBOSA LTDA.

Nestes autos, de nº 3.20-0756/98, o Prefeito Municipal de MORRINHOS, Sr. Joaquim Guilherme B. de Souza, formula consulta a esta Casa acerca da possibilidade de pagamento de correção monetária e juros por atraso no pagamento de faturas decorrentes do contrato celebrado entre aquele Município e a firma CONSTRUTORA E ENGENHARIA ROMANO BARBOSA LTDA, em 22.04.96, com base na Resolução RC nº 161 /91, qual seja, pela adoção da TR acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 030/98, manifestou-se no sentido da impossibilidade da utilização da Resolução RC 161 /91 vez que esta foi editada em tempos de inflação sem controle.

Sobre a questão, dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei Federal nº 8666 /93:

"Art. 5º (...)

§ 1º Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor (o grifo é nosso).

§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.

Como pudemos observar há a necessidade de previsão no instrumento convocatório dos critérios de correção dos créditos, com o objetivo de preservação do valor contratado, o que não ocorreu no presente caso.

Com a implantação do Plano Real através da Medida Provisória nº 635/94, este Tribunal editou a Resolução Normativa RN nº 009 /94 que estirpou a utilização da TR como fator de correção dos contratos e dos atrasos de pagamento, permitindo sua utilização apenas como fator financeiro, consoante artigo 27,

§ 5º daquela MP que, posteriormente, transformou-se na Lei Federal nº 9069 /95, ficando definido que, para os casos de atraso de pagamento, utilizar-se apenas juros de mora à base de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

Quanto ao contrato em tela, por ser de período não superior a um ano, não há que se falar em reajustamento, portanto, os pagamentos em atraso, a serem efetuados, deverão ser acrescidos apenas de juros de mora na base acima indicada, a não ser que se comprove que o valor da obra realizada, nos preços de hoje, seja superior aos preços da época em que foi contratada, como forma de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista o princípio do não enriquecimento sem causa por parte do Município.

Dessa forma, face ao acima exposto, Resolve:

O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, não havendo previsão, no instrumento contratual, de correção e juros por atraso, poderá ser efetuado o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora à base de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, e, caso seja comprovado que o valor da obra realizada seja hoje superior ao da época contratada, poder-se-á realizar aditivo visando o realinhamento dos preços praticados, como forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

À Secretaria para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 04 de fevereiro de 1998.

Presidente.

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