Resolução de Consulta nº 12/1999
VEREADOR LICENCIADO POR MOTIVO DE DOENÇA, DIREITO À REMUNERAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 56,II/CF E 15,II/CE C/C 71,III/CE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.
VEREADOR LICENCIADO POR MOTIVO DE DOENÇA, DIREITO À REMUNERAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 56, II/CF E 15, II/CE C/C 71, III/CE.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00719/99, em que o Presidente da Câmara Municipal de São Simão, Vereador Claúdio Luiz da Silva, informa inicialmente que o seu colega, Vereador Valdeck de Assis Soares encontra-se de licença médica para tratamento neuro cirúrgico, tendo em vista de que fora vítima de "acidente vascular cerebral hemorrágico espontâneo" (consoante atestados em anexo). Por conseguinte, assumiu a cadeira do Edil licenciado o Suplente de Vereador, Pedro Livino da Silva. Esclarecendo que o titular do cargo continua recebendo sua remuneração integral e que, juntamente com seu suplente, conta a folha de pagamento da Câmara com doze Vereadores o que, na sua opinião onera sobremaneira os cofres daquele Poder, o consulente formula os seguintes quesitos;
1. Deve a Câmara Municipal continuar o pagamento de subsídios para o Vereador Valdeck Soares, sendo que o mesmo é segurado pelo Fundo de Previdência Municipal?
2. Após decorrer o prazo de 120 dias de licença médica, o Vereador empossado temporariamente deverá assumir a vaga do Vereador enfermo?
3. Caso os familiares persistirem continuar apresentado atestados esporádicos para justificarem a licença médica, após os 120 dias, perderá automaticamente a vaga o Vereador enfermo? E a sua aposentadoria, deverá a Previdência Municipal esperar a manifestação dos familiares? Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da 5º, Auditoria, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, responder ao ilustre consulente os quesitos acima elaborados da seguinte forma:
1º Quesito. Sim, Isto porque o benefício do "auxílio-doença" previsto no artigo 10, I, "a" da Lei Municipal 427 /97, não se aplica aos agentes políticos segurados da Previdência local, por força do parágrafo 1º do mesmo dispositivo de lei, Ademais, o principio de se remunerar o agente político, quando de licença médica, está assente no artigo 56, II da Constituição da República, repetido aqui no artigo 15, II c/c artigo 71,111 da nossa Carta Magna Estadual.
2º e 3º Quesitos. Prejudicados. Essas questões não são da competência desta Corte de Contas, estando mais afetas à justiça eleitoral.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 24 fevereiro de 1999.
Presidente.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.