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Resolução de Consulta nº 12/2000

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUTAR E LICITAR OBRA DE FORMA PARCELADA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 15 DE MARÇO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXECUTAR E LICITAR OBRA DE FORMA PARCELADA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 01763/00 sobre a consulta formulada pelo Senhor Carlos Vital Carvalho Garcia, na condição de Prefeito Municipal de Nerópolis, indagando quanto à legalidade da execução parcelada de obra de construção de calçadas em vias públicas do Município, sendo a mão-de-obra contratada por execução indireta e os materiais adquiridos pela Prefeitura. Esclarece o consulente que as etapas da obra serão executadas em conformidade com a disponibilidade financeira do Município, visando não comprometer os recursos financeiros que já se encontram escassos e que a cada etapa será realizado procedimento licitatório específico, na modalidade pertinente ao valor da etapa a ser executada.

Instada a falar no processo, a Superintendência de Assessoria Jurídica, via Parecer nº 875/99, com fulcro na legislação e doutrina vigentes, manifestou seu entendimento de que uma vez observada a legislação específica poderá o Prefeito municipal licitar parceladamente os serviços citados.

Encaminhado os autos para análise da matéria, a Primeira Auditoria elaborou o Parecer nº 004/00, manifestando-se pela possibilidade de executar a obra parceladamente, conforme pleiteado pelo consulente, desde que cumpridas as exigências insertas na Lei nº 8.666 /93.

Aduz do artigo 8º da Lei nº 8666 /93 que como regra geral as obras devem ser executadas em sua totalidade, porém, verificando o texto da lei, em seu artigo 23, §§ 1º, 2º e 5º evidencia-se que o parcelamento é permitido, desde que observados certos requisitos essenciais, conforme abaixo transcrito:

"Art. 23. (...)

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à Licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação."

§ 5º E vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa do executor da obra ou serviço.

Depreende-se do citado artigo que é essencial à Administração, quando optar pela realização de obras em parcelas distintas, comprovar que a adoção de tal medida visa aproveitar melhor os recursos disponíveis no mercado; ampliar a competitividade de cada procedimento licitatório; não perder a economia de escala e, sobretudo, demonstrar efetivamente que o parcelamento representa uma vantagem para a Administração e que ele não decorre de uma inobservância da lei ou do próprio ato convocatório, nem visa fraudar a modalidade de licitação a ser utilizada.

E interessante observar que a doutrina pátria entende que na ocorrência dos requisitos retro citados o parcelamento de obra deixa de ser uma faculdade para o Administrador, passando a ser um ato imperativo, visto que a medida ensejará vantagens à Administração, restando tão somente ao gestor responsável pelo dinheiro público implementá-la, a fim de não violar os princípios da legalidade e economicidade, no escopo de atender o princípio maior do interesse público.

No concernente à modalidade de licitação a ser escolhida para futuras contratações, pode o Administrador optar pela modalidade cabível à cada etapa distinta, desde que o objeto de cada uma seja empreendido em locares distintos, no caso presente, por exemplo, a licitação para a execução de calçadas em vias públicas do Município pode ser parcelada, desde que o objeto venha a ser executado em locares diferentes ou bairros distintos e não interligados, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, através dos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Primeira Auditoria e Superintendência Jurídica, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar ao consulente seu entendimento de que, à vista da matéria versada e desde que existentes os requisitos legais indicados, é possível à Administração parcelar a execução da obra na forma pleiteada, ressaltando que tanto na contratação de mão de obra, quanto na aquisição de material deverá a Administração realizar procedimento licitatório específico, compatível com o valor do objeto de cada etapa, localizado em bairros distintos, devendo o parcelamento da obra ser motivado pela Administração e constar obrigatoriamente do ato convocatório da licitação, cuja realização deve ater-se aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, elencados no artigo 3º, da Lei nº 8666 /93, visando alcançar efetivamente o contrato mais vantajoso para o município.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia aos 15 de MARÇO de 2000.

Presidente

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