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Resolução de Consulta nº 12/2001

CARGOS INSERVÍVEIS - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO - POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE FUNCIONAL, DIREITOS FUNCIONAIS E VENCIMENTOS - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E AS EXIGÊNCIAS DA LRF.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

CARGOS INSERVÍVEIS - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO - POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE COMPATIBILIDADE FUNCIONAL, DIREITOS FUNCIONAIS E VENCIMENTOS - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E AS EXIGÊNCIAS DA LRF.

Nos autos, de nº 1004/01, o Sr. VICENTE JOSÉ DE TOLEDO, Prefeito Municipal de SÃO JOÃO DA PARAÚNA, consulta a este Tribunal acerca da possibilidade de aglutinação de cargos de mesma natureza (telefonistas, porteiros serventes e merendeiras) em um único cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com os mesmos vencimentos e com possibilidade de serem lotados em outros locais, evitando a adoção do critério de disponibilidade Indaga ainda sobre a possibilidade de encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal visando a revisão geral dos vencimentos de todos os funcionários municipais. Justifica a primeira indagação cm razão da existência de servidores concursados no Município, no cargo de telefonista que trabalhavam em um posto telefônico que foi desativado, e ainda, servidores nos cargos de porteiro e merendeira que trabalhavam no Colégio Estadual Cônego Trindade que foram retornados ao Município, não possuindo a Prefeitura funções para os respectivos cargos

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 0082/2001, após citar os ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles, o artigo 37, X da Constituição Federal , e o artigo 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, manifestou seu entendimento de que o servidor estável pode ser removido ou transferido pela administração segundo as conveniências do serviço, podendo ser alterada a denominação do cargo, salvo se a remoção se der por interesse público e esta não se efetivar para cargos inferiores ou incompatíveis com as aptidões reveladas no concurso público. Quanto à revisão geral da remuneração dos servidores do Município, esta poderá se efetivar uma vez atendidos o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal,

Sobre a questão dispõem os artigos 39,

§ 3º, 37, X e XV e 169,

§ 1º, I e II da Constituição Federal :

"Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 37. (...)

X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o

§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39,

§ 4º, 150, II, 153,

§ 2º, I;

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Analisadas as questões pela Quinta Auditoria, esta concorda com o Parecer emitido pela Superintendência Jurídica entendendo que, as alterações a serem processadas nas denominações dos cargos de Telefonista, Porteiro Servente e Merendeira, para Auxiliar de Serviços Gerais, desde que não tiram direitos dos servidores públicos ocupantes dos cargos a serem transformados, poderão ser processadas.

Em relação à revisão geral pretendida, a sua execução depende do cumprimento dos quesitos constitucionais acima citados, além da observância dos limites impostos aos Municípios pela Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando reduzir e controlar os gastos com pessoal. Dentro deste prisma estabeleceu-se limite para os gastos do Poder Legislativo em relação à receita corrente líquida (artigo 20, III, "a" da LR.F); limite para os gastos do Executivo em relação à receita corrente liquida (artigo 20, III. "b"); e, limite de acréscimo de 10%. por exercício financeiro, no percentual da receita corrente liquida do exercício anterior até o terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da LRF (artigo 71 da LRF)

Assim sendo, Resolve:

o egrégio tribunal de contas dos municípios do estado de goiás, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer JUR nº 082/2001 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 009/2001 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:

1) As alterações na denominação dos cargos considerados inservíveis para a administração poderão ser processadas, entretanto, há que se observar os critérios de compatibilidade funcional e os direitos de cada servidor com relação, especialmente, a atribuições e vencimentos;

2) A revisão geral da remuneração dos servidores municipais poderá ser objeto de discussão e submissão à Câmara, através de Projeto de Lei, desde que cumpridas as exigências constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

À Secretaria para os fins.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 14 de fevereiro de 2001.

Presidente.

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