Resolução de Consulta nº 12/2002
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE, SEGUNDO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 8011/2000.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 08 DE MAIO DE 2002.
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE, SEGUNDO ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 8011 /2000.
Vistos, oralmente exposto e discutidos os presentes autos de nº 3.20-9888/02, em que o Sr. Déo Costa Ramos, Presidente do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da possibilidade de utilização dos recursos provenientes da contribuição dos usuários do referido Instituto na instrumentalização e modernização do sistema de prestação de serviços.
Instrui a consulta o Parecer nº 028/2002, fls. 02/04 da lavra do Drº Kátia de Fátima Monteiro Arantes, assessora jurídica do referido Instituto, com a conclusão de que é legal a utilização dos recursos financeiros do fSM, com observância da Lei nº 8666 /93, para a contratação de empresa especializada no mercado de saúde, com o objetivo de assessoramento, implantação do cartão magnético, compra de material e equipamentos e demais implementações que se fizerem necessárias à melhoria do Órgão.
Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 0268/2002, de fls. 05/06.
Em breves pinceladas, é este o Relatório.
Sobre a matéria, o artigo 1º da Lei nº 8011 /2000, estabelece que os serviços de assistência à saúde dos servidores municipais, serão prestados através do ISM diretamente ou mediante credenciamento e convênios com terceiros.
E complementa em seus artigos 22, 23 e 28:
"Art. 22. A aplicação dos recursos do Instituto no mercado financeiro tem por objetivo a obtenção de recursos adicionais, destinados ao custeio de suas atividades fim, a consecução ou aumento do valor real do seu patrimônio."
"Art. 23. É da responsabilidade do município o custeio do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais, com pessoal necessário ao seu regular funcionamento e manutenção."
"Art. 28. É vedado ao Instituto a utilização de suas receitas para outra finalidade que não seja a prestação de serviços na área de saúde."
Isso posto, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer nº 003/02 da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que o Instituto poderá realizar todas as despesas que estão relacionadas com a prestação de serviços na área da saúde, exceto com o custeio da folha de pagamento de pessoal, devendo, todavia, no caso de contratação de serviços de terceiros, observar as disposições da Lei nº 8666 /93.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 08 de maio de 2002.
Presidente.
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