Resolução de Consulta nº 12/2003
MUNICÍPIO EFETUAR TERMO DE PARCERIA COM OSCIP'S (ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL): POSSIBILIDADE - 2 - VEREADOR - MÉDICO CONTRATADO PELA OSCIP, PRESTAR SERVIÇOS À PREFEITURA DO MUNICÍPIO NO QUAL RESIDE, QUE MANTÉM TERMO DE PARCERIA COM REFERIDA OSCIP: POSSIBILIDADE - VEREADOR - MÉDICO LICENCIAR-SE PARA SER CONTRATADO COMO MÉDICO PSF: IMPOSSIBILIDADE - LOM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 16 DE MARÇO DE 2003
MUNICÍPIO EFETUAR TERMO DE PARCERIA COM OSCIP`S (ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL): POSSIBILIDADE - 2 - VEREADOR - MÉDICO CONTRATADO PELA OSCIP, PRESTAR SERVIÇOS À PREFEITURA DO MUNICÍPIO NO QUAL RESIDE, QUE MANTÉM TERMO DE PARCERIA COM REFERIDA OSCIP: POSSIBILIDADE - VEREADOR - MÉDICO LICENCIAR-SE PARA SER CONTRATADO COMO MÉDICO PSF: IMPOSSIBILIDADE - LOM.
Apresenta-se à consideração do Plenário, protocolizado sob o nº 7093/2003, o Processo de Consulta formulada pela Presidenta da Câmara Municipal de Sanclerlândia, versando sobre a contratação de médico - vereador, pelo município em epígrafe, e, para tanto, apresenta as seguintes indagações:
"1 - Médico - Vereador, tem contratação de prestação de assistência médica junto a uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e esta cooperativa tem convênio de parceria para prestação de serviço com o mesmo r município. Há impedimento legal, há vedação de esse edil manter o vínculo contratual acima?
2 - E legal, um vereador em pleno exercício de seu mandato político, licenciar-se, por período determinado, para, no período de licença, exercer a função de médico junto ao PSF - Programa Social da Família de sua comunidade?"
Quanto à primeira indagação, é oportuno salientar que as OSCIP`s são organizações não governamentais, com objetivos sociais, que tenham pelo menos uma das finalidades relacionadas nos incisos do artigo 3º da Lei 9790 /99. "A dedicação às atividades previstas neste artigo configura-se mediante a execução de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins."
Nos termos do artigo 4º da Lei 9790 /99, as OSCIP`s serão regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente, dentre outros, sob a observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; da adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individualizada ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais.
Em que pese não ter sido delineada a contento, a real situação do médico - vereador, trazida pelo consulente, à vista do caso concreto, o Tribunal opina apenas em tese, quanto à possibilidade de edil manter vínculo contratar com OSCIP`s em função desta manter termo de parceria com o Município no qual exercer a Vereança.
Partindo do princípio de que a contratação do médico - vereador e do Termo de Parceria tenham sido realizadas nos moldes legais e resguardados os princípios constitucionais suso citados, não há impedimento legal para tal transação.
No tocante à relação contratual (termo de parceria) entre o Município (onde reside o Vereador) e a OSCIP (organização para a qual o Vereador presta serviços), inexiste o pressuposto de ilegalidade posto que o vínculo contratual do Vereador (CLT) é com a OSCIP (entidade não governamental) e não com a Prefeitura (parceiro público).
Com relação à prestação de serviços do médico - Vereador no Município em que reside, á vista do Termo de Parceria (Município - OSCIP), deve-se acentuar que, ao estabelecer as vedações e/ou proibições relativas aos Vereadores, as LOM, nos moldes traçados pelas Cartas Constitucionais, (Federal/Estadual), assim dispõem:
O Vereador não poderá:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível " ad nutum ", nas entidades constantes da alínea anterior;
c) ser proprietário, contratado ou diretor de empresa que goze de favor decorrente do contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a" do artigo 13 da C.E.
Observa-se que todas as proibições estão atreladas ao vínculo direto do vereador com o Município.
Nos termos do contrato de parceria da referida OSCIP, com outro município apresentado nesta Casa, ficou evidenciado o vínculo direto do contratado com a entidade não governamental (OSCIP) e não com o Município, razão pela qual as vedações retro elencadas não atingem Vereador que tenha vínculo contratual com pessoa jurídica de direito privado (entidade não governamental).
Com relação à Segunda questão: possibilidade de Vereador, em plena função do mandato eletivo, licenciar-se para assumir cargo de médico no PSF, podemos afirmar que a Lei Orgânica do Município é o instrumento apropriado para que se inscrevam as atribuições, impedimentos e os motivos de licenças aplicáveis aos membros do legislativo.
A Lei Orgânica do Município de Sanclerlândia, arquivada neste Tribunal, dispõe no artigo 33, sobre as possibilidades de licença dos edis.
"Art. 33. O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por motivo de doença;
II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (grifamos)
III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
Tendo em vista que a sessão legislativa compreende o período de um ano, ou seja, o 1º período legislativo que vai, do dia 15 02 a 30.06, o recesso e o 2º período legislativo, que tem início no dia 01.08 e termina em 15.12, e que a lei Orgânica local não permite licença para interesse particular por mais de 120 dias por sessão legislativa (um ano), é inadmissível que o vereador se licencie por interesse particular, para ser contratado como médico do PSF que pressupõe contratação igual ou superior a um ano.
De outra sorte, o Vereador não licenciado, ao ser contratado para exercer cargo de médico no PSF estaria preso às vedações insertas no artigo 31 da LOM, a saber:
"Art. 31. O Vereador não poderá:
I - A partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a Cláusulas Uniformes
b) (...)
A ressalva das Cláusulas uniformes afastando a incompatibilidade do Vereador, é um tanto controvertida na doutrina. Segundo JOSÉ NILO DE CASTRO os contratos de Cláusulas Uniformes "são os contratos chamados de adesão, como os de seguro, de transportes, fornecimento de gás, luz e força, prestação de serviços de telefone, certos contratos bancários e alguns de direito marítimo. Assim, à exceção dos transportes coletivos, a nível dos Municípios, a ressalva dos contratos de adesão de cláusulas uniformes é inalcançável"
Outro não tem sido o posicionamento desta Corte de Contas, ao longo dos anos, ao se manifestar especialmente em consultas relacionadas a contratos de credenciamento médico, reafirmando não se enquadrarem na categoria dos ajustes que obedecem ás cláusulas uniformes, porque nos contratos de credenciamento existe a possibilidade de favorecimento pessoal do contratado quanto à carga horária, horário de expediente, tipo e volume de serviço face à especialidade do médico e também da emissão de faturas "fugindo", destarte, do tratamento igualitário, impessoal e uniforme dos contratos de adesão, impeditivo de privilégios e favoritismos indevidos (RC nº 044 /95).
Demais disso outras resoluções acerca do assunto trazem o mesmo entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios, no sentido da impossibilidade de o vereador celebrar e/ou manter contrato de credenciamento médico com o Município: RC nº s 0039 /93, 0167 /93 0090 /97,0003/00,0057/01 e 0101 /01.
Do reportado, adotando os fundamentos acima aduzidos Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o Parecer da 2º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos. 1 pela possibilidade da Administração Pública efetuar Termo de Parceria com a OSCIP; 2 - pela legalidade da contratação de vereador - médico pela OSCIP que, mantém Termo de Parceira com a Prefeitura do Município do qual ele é vereador, se respeitados os requisitos legais e constitucionais pertinentes; 3 - pela impossibilidade de vereador licenciar-se para ser contratado como médico do PSF face às disposições da LOM.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 16 de março de 2003.
Presidente.
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