Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 12/2004

EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA EXTINÇÃO, SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES, UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PATRONAIS COM O INSS, IMPOSSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, III, DA LEI 9717/98, RECEITA VINCULADA AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 28 DE ABRIL DE 2004.

EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA EXTINÇÃO, SALDO DAS CONTRIBUIÇÕES, UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PATRONAIS COM O INSS, IMPOSSIBILIDADE, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, III, DA LEI 9717 /98, RECEITA VINCULADA AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 05266/04, no qual o ilustre Prefeito Municipal de Chapadão do Céu, Sr. EDUARGO PAGNONCELLI PEIXOTO, consulta este Tribunal sobre a possibilidade do município, que já não possui regime próprio de previdência e está filiado ao RGPS, utilizar o saldo remanescente do antigo regime próprio para pagar a dívida mensal com o INSS, derivada da contribuição previdenciária obrigatória incidente sobre a folha de pagamento dos servidores (contribuição do empregador).

Acompanha a consulta, parecer do Procurador Geral do Município, de fls. 03-04, que conclui pela possibilidade da utilização do saldo remanescente do antigo regime para pagamento contribuição previdenciária junto ao INSS, com base no Decreto nº 3112 /99, que regulamentou a Lei nº 9796 /99, que estabeleceu regras para contagem recíproca e para compensação financeira entre o RGPS e os regimes próprios de outros entes federativos.

Funcionando nos autos, a douta Superintendência Jurídica, mediante o Parecer nº 0297/04, de fls. 05 - 10, concluiu em sentido diametralmente oposto ao do parecerista municipal, com base na Lei 9717 /98, que define as regras de organização, estudo de viabilidade, forma de administração, utilização e aplicação de recursos e, também, de extinção dos sistemas próprios de previdência.

Por sua vez, a 5º AFOCOP, mediante Parecer nº 002/04, de fls. 23, cerrou fileiras com o posicionamento da Superintendência Jurídica, por entender ter essa especializada esgotado a matéria.

É este, em breves pinceladas o relatório. Possamos, assim a analisar a questão.

No mesmo diapasão da 5º AFOCOP, no nosso sentir, a douta Superintendência Jurídica muito bem analisou a questão, buscando sua fundamentação na Lei 9717 /98, que trata da matéria referente a criação, manutenção, administração e extinção dos regimes próprios de previdência dos entes federativos.

O inciso III do artigo 1º dessa lei dispõe que as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionista, somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes (destaque nosso).

No nosso entendimento, mesmo no caso de extinção do regime próprio de previdência, a vinculação dos recursos às finalidades previdenciárias permanecem, devendo tal numerário ser aplicado segundo as normas disciplinadoras da matéria, visando, no futuro, custear o pagamento de benefícios concedidos ou implementados quando da existência daquele regime, cuja obrigação e responsabilidade é do ente federativo instituidor do regime, tal qual disposto no artigo 10 da citada Lei 9717 /98.

Por fim, entendemos que o artigo 21 do Decreto nº 3112 /99, que regulamenta a Lei 9796 /99, que trata da compensação financeira entre regimes, muito ao contrário do entendimento manifestado pelo Município às fls. 03-04, vem confirmar o entendimento que acima colocamos, haja vista que, quando faz menção à possibilidade de pagamento de débitos com o INSS no caso de extinção do regime próprio, coloca, em aposto a expressão: "na constituição do fundo previsto no artigo 6º da Lei 9717 /98, e para cumprimento deste Decreto". Dessa forma, como o Decreto 3112 /99 trata da regulamentação da lei que estabeleceu regras para compensação previdenciária, está evidenciado que a utilização dos recursos está legalmente vinculada à satisfação dos benefícios previdenciários, ainda que em regime de compensação.

Dessa forma, enquanto o Município não tiver benefícios ou compensação previdenciárias a serem satisfeitos, deverá aplicar os recursos do regime extinto de acordo com a Resolução BC nº 2652/99, do Banco Central, por força do que dispõe o inciso III do artigo 6º da lei 9717 /99.

Isso posto, Resolve:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos pareceres da douta Superintendência Jurídica e da 5º AFOCOP, de nº s 0297/04 e 002/04, respectivamente, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao nobre consulente o seu entendimento pela impossibilidade de se utilizar os recursos financeiros do extinto regime de previdência próprio, oriundos de contribuições previdenciárias, para pagamento de dividas patronais para com o INSS, em face da vinculação legal de tais recursos à satisfação de benefícios previdenciários ou do regime de compensação, com base na combinação do artigo 1º, III e artigo 10 da Lei nº 9717 /98, bem como no que dispõe a Lei nº 9796 /99, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 3112 /99.

À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em 28 de abril de 2004.

Presidente.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.