Resolução de Consulta nº 12/2005
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE Nº 15784/04 DE CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA FRIA DE GOIÁS, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE PERCEBER OS SUBSÍDIOS DE VEREADOR, TENDO ESTE OPTADO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EXERCIDO NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 06 DE JULHO DE 2005.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE Nº 15784/04 DE CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA FRIA DE GOIÁS, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE PERCEBER OS SUBSÍDIOS DE VEREADOR, TENDO ESTE OPTADO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EXERCIDO NO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL.
A consulta seguiu à Superintendência Jurídica, a qual declinou em não a responder, fundamentada na falta de parecer técnico-jurídico e por tratar-se de caso concreto.
Não obstante a ausência de parecer técnico-jurídico e, embora tratar-se de caso concreto, a consulta poderá ser respondida em tese com as cautelas de praxe.
O artigo 38 da Constituição Federal estabelece que o servidor público, quando investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.
Afora essa exceção, não vislumbramos qualquer outra forma de acumulação remunerada de cargos de agentes políticos.
Alega o consulente que em razão da incompatibilidade de horário, determinado vereador vem percebendo exclusivamente a remuneração de seu Órgão de origem, por assim ter expressamente optado.
Argumenta que, por estar concorrendo à reeleição, o vereador estaria automaticamente de licença do cargo efetivo, nos termos do artigo 86,
§ 2º, do Estatuto dos Servidores Públicos, assim poderia perceber os subsídios de edil cumulado com a remuneração do cargo efetivo, vez que não haveria incompatibilidade de horários.
No entanto, a licença concedida pelo Órgão de origem do vereador foi para o exercício da vereança, e não para concorrer às eleições como candidato a vereador, pois não há de se falar que o vereador "encontra-se em gozo de licença" por estar "pleiteando a sua reeleição para o mesmo cargo". Na verdade, aquele edil já se achava licenciado do cargo de seu órgão de origem em função de incompatibilidade de horários, percebendo, por opção, remuneração alusiva ao referido cargo.
Permanece, portanto, a incompatibilidade antes verificada.
Pelo exposto, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas considerações acima, manifestar o entendimento de que não poderá o vereador in casu perceber as vantagens de seus cargos e os subsídios do cargo eletivo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 06 de julho de 2005.
Presidente.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.