Resolução de Consulta nº 12/2006
POSTO DE SAÚDE - CONSTRUÇÃO COM RECURSOS FEDERAIS - INACABADA - ALTERAÇÃO DOS PROJETOS - IRREGULARIDADES DETECTADAS PELA CGU - POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 05 DE ABRIL DE 2006.
POSTO DE SAÚDE - CONSTRUÇÃO COM RECURSOS FEDERAIS - INACABADA - ALTERAÇÃO DOS PROJETOS - IRREGULARIDADES DETECTADAS PELA CGU - POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE COM RECURSOS PRÓPRIOS.
TRATAM os presentes autos, de nº 4734/06, de consulta formulada pelo Sr. Fernando Henrique Peres, Prefeito Municipal de Jatai, acerca da possibilidade do Município dar continuidade à construção de Posto de Saúde, iniciado na administração anterior, com recursos da União, não terminado e com diversas questões pendentes junto à Controladoria Geral da União.
A consulta não se fez acompanhar de parecer do Assessor Jurídico da Prefeitura, porém, veio instruída com a documentação inerentes à fiscalização exercida pela CGU, onde constatou: 1) - que o Convênio firmado foi o de nº 3676/2002 no valor de R$ 360.000,00 com contrapartida do Município de R$ 40.000,00; 2) - que os valores foram transferidos em duas parcelas de R$ 180.000,00 em 05.11.2003 e 31.12.2003; 3) - foram realizadas várias Cartas Convites ao invés de Tomada de Preços; 4) - as despesas realizadas se deram de acordo com o Plano de Aplicação; 5) - a contrapartida foi aplicada excedendo o valor pactuado em 5,47%; 6) - a prestação de contas encontra-se em fase de diligência; 7) - a meta física foi executada em 40%, tendo havido alteração da área do projeto de 1345,85 para 1567,28 metros quadrados; 8) - a obra encontra-se paralisada desde 31.12.2004 com 40% de execução, sendo os recursos insuficientes para sua conclusão; 9) - informação do atual Prefeito da necessidade de aplicação de mais R$ 404.443,68 para conclusão da obra, além do que já foi gasto.
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Despacho JUR nº 0214/2006, tendo em vista tratar-se de obra executada com recursos da União, sugeriu o arquivamento dos autos.
A Quinta Auditoria discorda da manifestação da Superintendência Jurídica, vez que a obra foi parcialmente executada com recursos da União e não concluída, sendo utilizado todos os recursos conveniados, restando agora uma obra inacabada, não condizente com a moralidade pública na utilização de seus recursos. A Administração anterior, conforme laudos e levantamentos efetuados responderá à Controladoria da União sobre as irregularidades constatadas, entretanto, a atual administração necessitando da obra ao invés de iniciar nova obra, poderá continuidade á mesma com recursos próprios, desde que autorizada por lei e garanta os créditos orçamentários e financeiros para sua conclusão. A paralisarão de obra pública com recursos públicos já empregados, enseja providências por parte da atual administração.
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta comungou com a manifestação da Superintendência Jurídica.
Analisados pela Relatoria esta, objetivando principalmente o não desperdício de recursos públicos, com a paralisação da obra e os danos decorrentes de tal paralisação, entendeu pela possibilidade de sua continuidade, desde que atendidas as providências indicadas pela Quinta Auditoria.
Assim sendo, à vista dos considerados retro; Resolve:
o egrégio tribunal de contas dos municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido da possibilidade de a Prefeitura dar continuidade à construção da obra do Posto de Saúde de Jatai, com recursos próprios, devendo ser adotadas as seguintes providências:
1) comunicação e acordo prévio com o Ministério da Saúde;
2) munir-se de autorização legislativa visando a garantia dos recursos orçamentários e financeiros para a execução do restante da obra;
3) promover os levantamentos dos itens serviços executados e a executar e proceder a licitação na modalidade adequada;
4) verificar os itens pendentes e porventura pagos pela administração anterior e lançar as importâncias à responsabilidade daquela autoridade.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 05 de abril de 2006.
Presidente.
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