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Resolução de Consulta nº 12/2007

REVISÃO GERAL - INICIATIVA DE CADA PODER - ÍNDICES - LEI ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE POR RESOLUÇÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2007.

REVISÃO GERAL - INICIATIVA DE CADA PODER - ÍNDICES - LEI ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE POR RESOLUÇÃO.

Trata-se de consulta formulada pela Câmara Municipal de EDEIA, no que se refere à revisão geral disposta no artigo 37, X, da CF, na qual questiona:

1. A referida revisão geral, aplica-se no âmbito de cada um dos poderes? Haja vista, a determinação constitucional de se observar a iniciativa privada em cada caso e ainda a orientação deste Tribunal através da RC nº 017 /05 quanto a discricionariedade?

2. Qual a data para se realizar tal revisão e qual o índice a ser aplicado para repor a perda inflacionária?

3. Havendo possibilidade da iniciativa privada esta poderá se dar através de Resolução da Câmara Municipal?

A 5º AFOCOP, mediante Parecer nº 010/06, manifestou seu entendimento de que a iniciativa dos projetos de lei, para a revisão geral, pode ser distinta; que os dois projetos de lei devem ser sancionados pelo Chefe do Executivo para transformarem em lei; que a data e o índice a ser aplicado deverão ser definidos por lei, devendo, entretanto, haver entendimento entre o Executivo e o Legislativo quanto ã data e o índice a ser utilizado e impossibilidade de revisão mediante Resolução da Câmara.

A Procuradoria Geral de Contas "diverge do entendimento exarado pela AFOCOP quanto à imprescindibilidade de lei para alterar os vencimentos dos servidores mediante revisão", ou seja, entende que a mesma independe de lei ou prévia dotação orçamentária, devendo ser aplicada anualmente, automaticamente, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Embasa seu juízo na mesma linha do estudo elaborado pelo advogado Rodrigo Lima Klem.

Em consulta respondida ao Presidente da Câmara de Itapuranga - Resolução RC nº 009 /06 - acompanhando o posicionamento exarado pela Procuradoria Geral de Contas, Parecer nº 1834/06 manifestou o Colegiado desta Casa: "o entendimento de que a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores é uma garantia constitucional. De auto aplicação, assegurada no inciso X, do artigo 37, da Constituição.

da República, não dependendo de nova lei para ser aplicada, cabendo aos representantes dos Poderes Legislativo e Executivos municipais, em conjunto, estabelecerem o índice a ser utilizado e a data base em que anualmente se efetivará a correção, visto que, nos termos do mencionado dispositivo, esta deverá ocorrer na mesma data e no mesmo índice a todos os Poderes", bem como deixou claro que citada revisão poderá ser concretizada sem a necessidade de lei específica por parte do Chefe do Executivo, por se tratar de instituto diverso do aumento.

Entretanto, em face da farta jurisprudência consolidada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em relação à revisão salarial, o assunto foi levado ao conhecimento e reexame do Grupo Técnico, reunião do dia 04.12.2006, que se posicionou nos seguintes termos: 1) o Poder Executivo deve fixar mediante lei a data base de reajuste dos salários e subsídios e o índice oficial adotado pelo Município; 2) o reajuste deve ser anual, geral, e igual para todos os servidores e agentes políticos do Executivo e Legislativo; 3) o reajuste deve ser concedido mediante lei específica de iniciativa do Executivo e 4) poderá ser aceita lei de iniciativa do Legislativo, desde que obedecida a data base e índice adotado pelo Município mediante lei.

Como alicerce do novo entendimento do Grupo Técnico transcrevemos algumas ementas do citado Tribunal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19 , DE 4 DE JUNHO DE 1998).

Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no artigo 61,

§ 1º, II, a, da CF.

[ ... ]. (ADI 2.061/DF - DJ 29.06.2001).

[ ... ]. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. Revisão geral e anual de vencimentos. Iniciativa da vontade política do Presidente da República e das conveniências subjetivas de sua avaliação. Indenização fundada na responsabilidade civil. Direito não reconhecido. Jurisprudência assentada. Decisão reconsiderada. Agravo regimental provido. Não cabe indenização para recomposição de perda inflacionária dos vencimentos dos servidores públicos. (RE-AgR 501054/SC - DJ 06-11-2006 - PP-00047). Acórdãos citados: ADI 2061; MS 22451.

[ ... ]. índice de revisão geral, na forma do inciso X do artigo 37 da Magna Carta (redação originária), dada a necessidade de lei específica, cujo processo legislativo é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Não altera esse entendimento o suposto fato de as leis específicas editadas pelo ente federado terem concedido aumentos inferiores aos índices inflacionários apurados no período. [ ... ]. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro limar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney

Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (RE-

AgR 327621/SP - DJ 27.10.2006). No mesmo sentido: RE 140768; RE 479199;

AgR. MS 22451, RE-AgR 503187/SC-DJ06.11.2006p00047; ADI-MC3369/DF.

Decisões monocráticas: RE 406784; RE 410514; RE 41600; RE 421795; RE 424580; RE 438066; RE 468490.

Diante do exposto, com base na jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e entendimento exarado pelo Grupo Técnico da Casa, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, pelos membros de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que na revisão geral dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores, primeiramente, deverá o Poder Executivo fixar mediante lei a data base de reajuste dos salários e subsídios, bem como o índice oficial adotado pelo Município; que citado reajuste deve ser anual, geral, e igual para todos os servidores e agentes políticos do Executivo e Legislativo; que o reajuste deve ser concedido mediante lei específica de iniciativa do Executivo e que poderá ser aceita lei de iniciativa do Legislativo, desde que obedecida a data base e índice adotado pelo Município mediante lei.

Destarte, em razão do novo entendimento aqui esposado, fica alterada a manifestação exarada na Resolução Consulta RC nº 009 /2006.

À Superintendência De Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 07 de fevereiro de 2007.

Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

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Resolução de Consulta nº 9/2006 de 29/03/2006 - Norma em vigor