Resolução de Consulta nº 12/2008
EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO - IPASCER - TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA O IPASCER PREVIDÊNCIA - CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM O MUNICÍPIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 09 DE ABRIL DE 2008.
EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO - IPASCER - TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA O IPASCER PREVIDÊNCIA - CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM O MUNICÍPIO.
Depois de vistos e expostos os presentes autos, de nº 11670/07, que tratam sobre consulta formulada pela Senhora Maria do Carmo Dias da Silva, gestora do IPACER da Prefeitura Municipal de CERES, acerca de questões relativas à extinção do IPASCER - ASSISTÊNCIA e incorporação dos bens ao IPASCER - PREVIDÊNCIA, assim como transferência dos créditos junto ao Município.
A consulta se fez acompanhar de Parecer Jurídico, emitido pelo Sr. Cleuber Marques, após citar o artigo 31 da Lei Municipal nº 1511 /04 e o artigo 7º da Lei Municipal nº 1550 /05, que manifestou seus entendimentos no sentido de que: 1) - os bens móveis e imóveis constituem fatos de doação e os saldos financeiros poderão ser contabilizados como "aporte financeiro"; 2) - o uso dos novos recursos deverá ser considerado como "Receita Previdenciária", obedecendo-se as normas emanadas do Ministério da Previdência Social, podendo, inclusive, custear os processos necessários à obtenção da compensação financeira previdenciária regulamentada pela Lei Federal 9796 /99.
A Quarta Auditoria após exame da questão, tem a tecer as seguintes considerações:
1) os Institutos de Previdência e de Assistência (IPASCER PREVIDÊNCIA e IPASCER ASSISTÊNCIA), foram criados pela Lei Municipal nº 1511 /04, de 31.03.2004;
2) havia previsão no artigo 31 da Lei Municipal citada que em caso de liquidação do IPASCER ASSISTÊNCIA, após liquidados os compromissos financeiros, bem como os encargos que advirem da liquidação, o remanescente reverteria ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Ceres, entretanto, a Lei Municipal nº 1550 /05, em seu artigo 7º, alterou a destinação dos bens patrimoniais, passando ao IPASCER
PREVIDÊNCIA;
3) os bens móveis e imóveis, portanto, serão transferidos ao IPASCER PREVIDÊNCIA em forma de doação;
4) os créditos financeiros do IPASCER ASSISTÊNCIA após quitação das obrigações, pertencerão ao IPASCER PREVIDÊNCIA e poderão ser repassado em forma de APORTE FINANCEIRO
5) os créditos financeiros do IPASCER ASSISTÊNCIA não poderão ser utilizados para quitar dívidas administrativas, mas para compor o Fundo de Previdência, podendo ser utilizado o percentual definido em lei;
6) não há que se falar em compensação de créditos com a Prefeitura, vez que os valores pertencem ao IPASCER PREVIDÊNCIA;
7) as dívidas existentes entre a Prefeitura e o IPASCER ASSISTÊNCIA deverão ser renegociadas, após a concretização das transferências, com o IPASCER PREVIDÊNCIA, podendo ser parceladas nos termos da legislação em vigor.
Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada; e
considerando ainda a manifestação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal, RESOLVE:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar à Consulente, seus entendimentos já discriminados nos itens de 01 a 07 do presente ato.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 09 de abril de 2008.
Presidente
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.