Resolução de Consulta nº 12/2009
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, PODE NEGAR O GOZO DA LICENÇA PRÊMIO EM UM DETERMINADO PERÍODO, DESDE QUE A NEGATIVA SEJA MOTIVADA. POR OUTRO LADO, NÃO PODE OBRIGAR O SERVIDOR A USUFRUÍ-LA, POR SE TRATAR DE UM DIREITO E NÃO UMA OBRIGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 29 DE ABRIL DE 2009.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, PODE NEGAR O GOZO DA LICENÇA PRÊMIO EM UM DETERMINADO PERÍODO, DESDE QUE A NEGATIVA SEJA MOTIVADA. POR OUTRO LADO, NÃO PODE OBRIGAR O SERVIDOR A USUFRUÍ-LA, POR SE TRATAR DE UM DIREITO E NÃO UMA OBRIGAÇÃO.
Tratam os presentes autos, de nº 01216/09, de consulta formulada pelo Sr. Romário Vieira da Rocha, Prefeito Municipal de CORUMBAÍBA, acerca da legalidade da concessão de licença prêmio de acordo com os interesses da Administração Pública.
Consta de os autos parecer emitido pelo Dr. Joaquim Alves Rezende e Dra. Luciana Araújo de Almeida, Procuradores Jurídicos, pugnando pela possibilidade de o Município negar a concessão do direito, no entanto não podendo obrigar o servidor a gozar de tal benefício sem a sua vontade.
A consulta foi recebida por este Tribunal e, consoante Despacho nº 063/09, às fls. 04, encaminhada à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, estando formalizada de acordo com os requisitos estipulados no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM.
A Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, por meio do Parecer nº 009/09, afirmou que a concessão da licença-prêmio traduz-se em ato discricionário da administração e, desta forma, se subordina aos critérios de oportunidade e conveniência do serviço público, o qual não pode ter sua continuidade prejudicada.
Este foi o mesmo entendimento esposado pela douta Procuradoria Geral de Contas.
Asseverou, ainda, aquela especializada que apesar de a Administração deter o poder discricionário para fixar o prazo inicial para o gozo da licença prêmio, não pode obrigar o servidor a usufruí-la, por se tratar de um direito e não uma obrigação.
É certo que a administração pública tem poder discricionário para fixar o prazo inicial de gozo de licença prêmio, podendo inclusive não concedê-la na data proposta pelo servidor, desde que haja justificativa fundada no interesse público.
Restando comprovado que o servidor público adquiriu o direito de gozar a licença-prêmio, não pode a administração negar-lhe a fruição fundamentado apenas no seu Poder Discricionário. Porém, admite-se a negativa desse gozo nos casos de interesse público, ou seja, deve haver motivação suficiente para a negativa.
Assim sendo, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que a administração pública, preservando interesse coletivo, pode negar o gozo da licença prêmio em um determinado período, cujo direito ao benefício for regularmente concedido, desde que a negativa seja motivada, Por outro lado, apesar de deter o poder discricionário para fixar o prazo inicial para o gozo da licença prêmio, não pode obrigar o servidor a usufruí-la, por se tratar de um direito e não uma obrigação.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 29 de abril de 2009.
Presidente.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.