Resolução de Consulta nº 12/2010
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO APÓS A CONCESSÃO, ILEGALIDADE, VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12, DE 14 DE ABRIL DE 2010.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO APÓS A CONCESSÃO, ILEGALIDADE, VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO.
Vistos, e expostos os presentes autos, de nº 05324/10, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Cromínia, Sr. Antônio Vieira Rosa, sobre a possibilidade de servidores permanecerem no exercício de seus cargos, mesmo tendo obtido o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, relativamente ao emprego público exercido no Município.
Conforme previsto no artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para consultar a este Tribunal, a consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria em discussão está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas (artigo 1º da Lei nº 15.958 /2007).
Quanto ao objeto, o consulente questiona a legalidade da continuidade do vínculo empregatício de ocupante de emprego público após a obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS.
A Auditoria de Atos de Pessoal, em manifestação, e de início, esclareceu que o caso versa sobre o rompimento de vínculo empregatício em razão da concessão de aposentadoria voluntária pelo INSS. Tal questão já foi enfrentada pelo e. STF, nas ADIs 1721 e 1770, quando se firmou o entendimento de que a concessão de aposentadoria a trabalhadores da iniciativa privada pelo INSS não gera automaticamente, por si só, o rompimento do vínculo empregatício. Porém, melhor sorte não assiste a empregados públicos, pois a concessão da aposentadoria tem como efeito imediato o rompimento do vínculo laborai, o qual somente poderá ser restabelecido caso o interessado venha a ser aprovado e nomeado em novo concurso público, em consonância com o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal .
Em seguida destacou a que a continuidade no exercício do emprego público, após a obtenção da aposentadoria pelo INSS - na qual foi utilizado o tempo de contribuição desse mesmo emprego público, viola o princípio constitucional da ampla acessibilidade a cargos e empregos públicos pela via democrática do concurso.
E, por fim, observou que o artigo 86, V, da Lei nº 517 /90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cromínia) prevê que ocorre a vacância do cargo com a aposentadoria, rompendo, assim, o vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº 1359/2010, apresentou concordância com a manifestação oferecida pela Auditoria de Atos de Pessoal, no entretanto sugeriu que fosse encaminhada, ao consulente, cópia da Resolução RC/nº 004 /10, com vistas à elucidar os questionamentos suscitados na inicial, e ainda destoados os seguintes aspectos:
"1º) O artigo lido Emenda Constitucional nº 20 /98 assegurou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público para os que ingressaram até a data de sua publicação, mediante concurso público.
Assim, os inativos que ingressaram novamente no serviço público por concurso público de provas ou provas e títulos, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20 , que teve lugar em 16 de dezembro de 1998, não se aplica a vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, devendo ser observado, no entanto, o limite previsto no inciso XI do artigo 7º
2º) E vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores civis militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos eletivos ou em comissão, nos termos do artigo 37,
§ 10, da Constituição Federal "
Por fim, a Procuradoria Geral de Contas sugere que seja assinalado prazo para que a autoridade municipal providencie o imediato e definitivo desligamento de todos os servidores que estejam exercendo as atribuições do cargo ou emprego público, após a aposentadoria, ressalvados os casos admitidos no ordenamento jurídico pátrio.
A Relatoria, após avaliar os pareceres compostos nos autos e não obstante a similitude da questão tratada na Resolução de Consulta nº 004 /10, entendeu que, em face da repetida indagação, deve ser dado maior alcance da orientação já conduzida por este Tribunal, inclusive com determinação de adoção de medidas imediatas por parte da autoridade municipal, no sentido do afastamento definitivo de qualquer servidor que esteja exercendo as atribuições do cargo ou emprego público após a obtenção da aposentadoria, e ainda destacar a ressalva constitucional respectiva ao estudo.
Em assim sendo, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, conhecer da consulta formulada pelo Sr. Antônio Vieira da Rosa, na condição de Prefeito Municipal de Cromínia, uma vez preenchidos os pressupostos legais, e ratificar o entendimento exarado mediante Resolução RC nº 004 /10, ou seja, no sentido de "que a concessão de aposentaria ao servidor ou empregado público rompe o vínculo jurídico existente entre o servidor e a Administração, o qual somente poderá ser restabelecido mediante aprovação em novo concurso público, nos termos da Constituição Federal " (artigo 37, II), devendo a autoridade municipal determinar o imediato afastamento de servidores do Município que estejam, exercendo atribuições do cargo ou emprego público após a concessão da aposentadoria, porquanto é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores civis militares com a remuneração de cargo, emprego ou função publica, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos eletivos ou em comissão, nos termos do artigo 37,
§ 10, da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 14 de abril de 2010.
CONSELHEIRO WALTER JOSÉ RODRIGUES
Presidente
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