Resolução de Consulta nº 120/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004558/91, em que o Inspetor Regional de Bela Vista de Goiás encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios fotocópias de documentos que estão anexados no balancete do mês de março de 1991, do Município de Senador Canedo, no valor de Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) inerente a despesa com indenização de acidente de trânsito ocorrido em 18/03/90, envolvendo veículo daquela Prefeitura Municipal, não tendo sido instaurado o inquérito administrativo para apurar a culpabilidade ou não do servidor,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004558/91, em que o Inspetor Regional de Bela Vista de Goiás encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios fotocópias de documentos que estão anexados no balancete do mês de março de 1991, do Município de Senador Canedo, no valor de Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) inerente a despesa com indenização de acidente de trânsito ocorrido em 18/03/90, envolvendo veículo daquela Prefeitura Municipal, não tendo sido instaurado o inquérito administrativo para apurar a culpabilidade ou não do servidor,
considerando que a despesa foi objeto de acordo judicial;
considerando o teor do
§ 6º do art. 37 da Constituição Federal ;
considerando que hão consta dos autos prova que foi aberto inquérito administrativo para apurar a culpa ou não do servidor; RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente o entendimento de que a autoridade administrativa é obrigado a instaurar o inquérito administrativo para apurar a culpa ou não do servidor, sob pena de, se não o fizer, cometer infração político administrativo por não execução de texto legal, tipificado no Decreto Lei nº 201 /67, art. 4º, incisos VII e VIII.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, aos 18 SET 1991.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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