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Resolução de Consulta nº 120/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-007 814/92, em que EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, representada por advogado constituído, por expediente subscrito em 13 de julho de 1992, acostando cópia dos Ofícios nºs 1372/91 e 1.408/92, encaminhado pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás À Prefeitura Municipal de Anápolis, versando sobre requisitório de numerário ao cumprimento de decisão judicial, requer ao Tribunal de Contas dos Municípios que "determine o acompanhamento indispensável ao cumprimento daquele precatório fielmente, no prazo de 15 dias" (sic); RESOLVE:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-007 814/92, em que EMSA - EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S/A, representada por advogado constituído, por expediente subscrito em 13 de julho de 1992, acostando cópia dos Ofícios nº s 1372 /91 e 1.408 /92, encaminhado pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás À Prefeitura Municipal de Anápolis, versando sobre requisitório de numerário ao cumprimento de decisão judicial, requer ao Tribunal de Contas dos Municípios que "determine o acompanhamento indispensável ao cumprimento daquele precatório fielmente, no prazo de 15 dias" (sic); RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo o Parecer nº 144, exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que, preliminarmente, observa-se a falta de legitimidade à Empresa Signatária em ser sujeito da relação processual, no âmbito do Tribunal de Contas, porquanto não se trata de município ou órgão da administração direta, indireta ou fundacional.

Demais disso, ainda que superada a preliminar retro, a matéria em questão é da alçada exclusiva do Poder Judiciário, limitando-se este Tribunal de Contas dos Municípios apenas a fiscalizar a despesa quanto aos aspectos da contabilização orçamentária e financeira da movimentação, devendo ser considera do, ainda, que o "precatório judicial" encontra-se regulada no art. 100, da CF/88, 33, do ADCT-CF/88 e 730 e 731, do CPC, entre outros dispositivos, que em síntese infirmam que o "requisito judicial" obedece a princípios próprios e específicos, consistente no pagamento respectivo na ordem rigorosa, sucessiva e cronológica de apresentação do respectivo precatório à conta de crédito próprio perante à Administração e segundo as possibilidades e os limites do depósito, sem preterir qual quer credor na ordem de preferência, apresentados até 1º de julho, quando serão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 NOV 1992.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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