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Resolução de Consulta nº 120/1993

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003407/93, VERSANDO SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO D'ABADIA, ACERCA DA LEGALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TERRENO PERTENCENTE AO PAI DO PREFEITO, MEDIANTE CONTRATO DE COMODATO, PARA IMPLANTAÇÃO DE HORTA COMUNITÁRIA NAQUELA LOCALIDADE,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 21 DE JULHO DE 1993.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-003407/93, VERSANDO SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO D`ABADIA, ACERCA DA LEGALIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TERRENO PERTENCENTE AO PAI DO PREFEITO, MEDIANTE CONTRATO DE COMODATO, PARA IMPLANTAÇÃO DE HORTA COMUNITÁRIA NAQUELA LOCALIDADE,

Considerando que, inobstante tratar-se de contrato gratuito, a Administração Pública deve ter seus atos consubstanciados nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, expressas no art. 37 da Carta Federativa;

Considerando que muitos atos, embora corroborados de legalidade apresentam-se inquinados de imoralidade;

Considerando, sobretudo, que o princípio da moralidade deve ser entendido como "o conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da Administração", consoante ensinamento do sistematizador do conceito, Maurice Hauriou, devendo, pois, ser tratado como moral jurídica, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento pela ilegalidade da formalização de contrato entre o Município e parentes próximos do Prefeito, face ao princípio da moralidade que constitui, hoje, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de julho de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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