Resolução de Consulta nº 120/1996
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-9574/96, em que o Sr. Divaldo Wiliam Rinco, Prefeito Municipal de ALTO PARAÍSO, por expediente datado de 22 de agosto de 1996, acostando cópia do Convênio MMA/PNMA/PED nº 96CV00 - 061, celebrado em 29.06.96, entre o Ministério do Meio Ambiente - Governo Federal ("CONCEDENTE"), o Estado de Goiás ("ESTADO") e os Municípios de Alto Paraíso ("CONVENENTE"), Pirenópolis ("EXECUTORES"), Três Ranchos ("EXECUTORES") e São Domingos ("EXECUTORES"), solicita instruções quanto à execução do acordo, em face da "complexidade dos aspectos jurídicos, contábeis, patrimoniais e operacionais, inclusive prestações de contas" (sic), vez que os recursos aportados à conta do aludido convênio, serão concentrados e geridos pelo Município de Alto Paraíso, vindo a respectiva aplicação, no entanto, a ser repartida em despesas de custeio e investimentos também nos demais municípios citados.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-9574/96, em que o Sr. Divaldo Wiliam Rinco, Prefeito Municipal de ALTO PARAÍSO, por expediente datado de 22 de agosto de 1996, acostando cópia do Convênio MMA/PNMA/PED nº 96CV00 - 061, celebrado em 29.06.96, entre o Ministério do Meio Ambiente - Governo Federal ("CONCEDENTE"), o Estado de Goiás ("ESTADO") e os Municípios de Alto Paraíso ("CONVENENTE"), Pirenópolis ("EXECUTORES"), Três Ranchos ("EXECUTORES") e São Domingos ("EXECUTORES"), solicita instruções quanto à execução do acordo, em face da "complexidade dos aspectos jurídicos, contábeis, patrimoniais e operacionais, inclusive prestações de contas" (sic), vez que os recursos aportados à conta do aludido convênio, serão concentrados e geridos pelo Município de Alto Paraíso, vindo a respectiva aplicação, no entanto, a ser repartida em despesas de custeio e investimentos também nos demais municípios citados.
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 147/96, exarado pela Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar o entendimento de que, à execução do Convênio, deverão ser observados os seguintes aspectos:
a) Encaminhamento à registro no TCM do instrumento de convênio;
b) Prestação de Contas dos recursos advindos, perantes os Órgãos de Fiscalização pertinentes (TCU, TCE, etc... ), conforme regulamentação própria;
c) A fiscalização concorrente à cargo deste TCM, dar-se-á no bojo dos respectivos balancetes mensais, devendo para tais efeitos ser adotadas:
c.1 - escrituração contábil dos recursos percebidos, à conta de Receita Orçamentária e, consequentemente. Despesa Orçamentária;
c. 2 - criação, se inexistente, de dotação(ões) orçamentária(s) específica para a despesa, detalhada a nível de elemento (custeio, serviço terceiros, material permanente, obras, etc... ), à conta dos respectivos orçamentos anuais de duração do convênio;
c.4 - Inclusão, se for o caso, dos objetivos do convênio, no PPI, na LDO e na Lei Orçamentária;
c.5 - a incorporação de bens (móveis e imóveis), obtida por lançamentos específicos de inscrição no Balanço Geral do exercício em que ocorrer a respectiva aquisição, dar-se-á pelo Município CONVENENTE (Alto Paraíso), devendo, ao termo do convênio, eventuais baixas, inclusive à outros municípios ("executores"), por alienação (venda, doação, transferência, permuta, restituição, etc... ), ser precedida de autorização legislativa, conferida em lei municipal específica.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de novembro de 1996.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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