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Resolução de Consulta nº 120/1997

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-13.837/97, em que o Sr. Adão Avelino da Silva, Vereador de Itaberaí, após expor a situação, indagou a este Tribunal de Contas se pode ser concedido aos servidores da Câmara Municipal daquela localidade, a gratificação prevista no inciso XII, do artigo 95, da Lei Municipal nº 633/94.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-13.837/97, em que o Sr. Adão Avelino da Silva, Vereador de Itaberaí, após expor a situação, indagou a este Tribunal de Contas se pode ser concedido aos servidores da Câmara Municipal daquela localidade, a gratificação prevista no inciso XII, do artigo 95, da Lei Municipal nº 633 /94.

considerando os artigos 95, inciso XII, 181 e 186 da Lei Municipal nº 633 /94; Resolve o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que, após a regularização da situação funcional dos servidores que prestam serviços junto a Câmara Municipal, poderá o Administrador, nos termos do que dispõe o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos de Itaberaí, conceder àqueles, a gratificação prevista no inciso XII, do artigo 95 da Lei nº 633 /94.

À Secretaria Geral para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 dez 1997.

Presidente

Conselheiro Relator

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