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Resolução de Consulta nº 120/1998

PROGRAMA SOCIAL PARA ADOLESCENTES - FORMA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CLT.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

PROGRAMA SOCIAL PARA ADOLESCENTES - FORMA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CLT.

Nestes autos, de nº 13831/98, a Presidente da FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO SOCIAL da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUMBIARA, Sra. Neusa Maria de Oliveira Silva, faz consulta a este Tribunal sobre a forma de proceder ao pagamento dos menores participantes do Programa Meu Primeiro Emprego, instituído pela Lei Municipal nº 2194 /98 de 24.06.98, tanto como Bolsa de Estudo, quanto como contrato de trabalho.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta, através do Parecer JUR nº 1.111/98, após citar os artigos 64 e 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendeu que os adolescentes que vierem a participar do Programa deverão ser remunerados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho e Previdenciária.

Sobre a questão, dispõe os artigos 64 e 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

"Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurado bolsa de aprendizagem".

(...)

"Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários".

O programa a ser desenvolvido pela FIPAS dispõe que os menores a serem assistidos deverão ter idade acima de quatorze anos, portanto enquadrando-se no disposto no art. 65 do Estatuto, indicando a necessidade de contratação dos menores com os direitos trabalhistas e previdenciários. Tal contratação, no regime CLT, tomou-se possível com a alteração do artigo 39 da Constituição Federal , pela Emenda Constitucional nº 019 /98, quando extinguiu a exigência do regime jurídico único nos Municípios, nos Estados e na União, permitindo, assim, que a própria FIPAS fizesse o gerenciamento do programa, remunerando tais menores, admitidos sob a forma de contrato de trabalho.

A admissão de menores de dezoito e maiores de quatorze anos na administração pública municipal já foi entendida como possível, por este Tribunal, desde que fazendo parte de programa social instituído por lei, com o devido acompanhamento do Conselho Tutelar do Município a quem cabe fiscalização a observância das normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente com relação às atividades a serem desempenhadas pelos participantes do Programa...

Assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica (1111/98) e Sexta Auditoria (046/98), manifestar à Consulente seu entendimento de que a administração para implantação do programa poderá celebrar contrato de trabalho e assinar as respectivas carteiras de trabalho dos menores participantes, nos termos estabelecidos na Lei Municipal que instituiu referido programa e de acordo com a CLT,

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de dezembro de 1998.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes: (...)

Fui presente: ..., Procuradora Gera de Contas.

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