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Resolução de Consulta nº 120/2001

DUODÉCIMO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS - CÔMPUTO DAS RECEITAS DECORRENTES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 7.990.89 (ROYALTIES) - IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 120, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.

DUODÉCIMO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS - CÔMPUTO DAS RECEITAS DECORRENTES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL Nº 7.990 .89 (ROYALTIES) - IMPOSSIBILIDADE.

Nestes autos, de nº 21483/01, o Sr. ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM, Presidente da Câmara Municipal de PARANAIGUARA, faz consulta a este Tribunal acerca da possibilidade do cômputo da compensação financeira denominada "royalties", repassada aos municípios, no cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais.

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 1180/01, após citar o art. 29-A da Constituição Federal ; a conceituação de receita tributária e tributo; e, as receitas tributárias e de transferências previstas no

§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 também da Constituição Federal , manifestou seu entendimento de que as receitas provenientes de "Royalties" não integram a base de cálculo prevista no art. 29-A para saber a receita devida à Câmara Municipal.

Sobre a questão dispõem os artigos 20,

§ 1º e 29-A e seu

§ 2º, Incisos I, II e III da Constituição Federal :

"Art. 20. (...)

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

(...)

"Art. 29. A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no

§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

(...)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito:

I - efetuar o repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária".

Ainda sobre a questão, este Tribunal, através da Resolução RC nº 001 /01 e em resposta à consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Goiânia, descreveu as receitas que devem compor a base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no art. 29-A da Constituição Federal , sendo as seguintes:

1 - RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - : IPTU, ITU, ITBI e ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhoria e Dívida Ativa Tributária e outras receitas de natureza tributária efetivamente arrecadadas no exercício anterior;

2 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O MUNICÍPIO - IOF sobre o ouro; IRRF; ITR; IPVA; ICMS; FPM e IPI, realizadas no exercício anterior.

Com relação ao duodécimo das Câmaras Municipais, após exame dos mandamentos legais, definiu que deveria ser calculado da seguinte forma;

1) calcular a proporção fixada na lei orçamentária, mencionada no Inciso III do

§ 2º do art. 29-A, dividindo-se o valor destinado à Câmara Municipal pelo somatório da receita tributária e das transferências previstas no orçamento. Neste caso o orçamento vigente serve apenas como base de cálculo do percentual destinado à Câmara;

2) comparar tal percentual com os limites estabelecido nos incisos I, II, III ou IV do art. 29-A da Constituição Federal ;

3) aplicar o percentual encontrado no orçamento vigente ou o percentual limite, caso o primeiro ultrapasse o segundo, sobre o somatório da receita tributária e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior.

Dirimida esta questão, passamos à consulta em tela, cuja indagação entendemos não ser tão singela quanto a simples aplicação dos artigos 29-A, 153,

§ 5º, 158 e 159 da Constituição Federal , tratando-se de caso peculiar a ser analisado como exceção à regra, observando-se a condição e o tratamento diferenciado dado por lei a determinados municípios, que tiveram prejuízos em suas receitas decorrentes de exploração de energia elétrica em seus territórios.

Após pesquisa pela 5º Auditoria, constatou-se que o denominado ROYALT, objeto da consulta, constitui-se, na verdade, em uma compensação financeiro, instituída pela Lei Federal nº 7.990 , de 28.12.89, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que estabelece:

"Art. 1º O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser calculada, distribuída e aplicada na forma estabelecida nesta lei".

"Art. 2º A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida, a ser paga pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respetivos reservatórios".

(...)

"Art. 9º Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos artigos 2º,

§ 1º, 6º,

§ 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, Inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação".

Analisando a Lei Federal nº 7.990 /89, verifica-se que referido regulamento veio a estabelecer, com justiça, uma compensação aos municípios que tiveram áreas alagadas, repondo sua perda de receitas diretas relativas ao ITBI, ITR e ICMS, em decorrência da diminuição de suas áreas produtivas. Nesse caso, tendo a lei reconhecido a necessidade da reposição, aos Municípios, da receita perdida ou de parte desta, não seria justo e nem correto que tal compensação não fosse computada para cálculo do duodécimo das Câmaras.

Em consulta verbal aos Tribunais de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Bahia e Pará verificou esta Casa que aquelas Cortes de Contas não indicam as receitas das mencionadas compensações financeiras para efeito de cálculo do duodécimo das Câmaras. No caso do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado, via do processo de consulta nº 00641753, entendeu que a compensação financeira não compõe as receitas que suportarão o total das despesas da Câmara, após citar o art. 8º da Lei nº 7.990 /89, que veda a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, artigo este regulamentado pelo Decreto nº 1 /1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira, que estabelece que os Estados e os Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste Capítulo, exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.

Analisando tal decisão e os fundamentos em que se baseou, verifica-se que o Decreto 1 /1991, que estabeleceu a natureza e deu destinação aos recursos da compensação financeira, indicando em quais despesas seriam aplicados.

Outra questão é a de que mesmo que os denominados "royalties" não estejam diretamente contemplados nos citados artigos 153,

§ 5º, 156, 158 e 159 da Constituição Federal , aludidos no art. 29-A da mesma Carta Magna, foram estes criados com a finalidade de compensar financeiramente os municípios que tiveram redução de receitas pela redução de áreas, em decorrência de alagamento para exploração de energia elétrica, inclusive proporcionalmente à área invadida pelas águas nos Municípios.

Como se pode depurar de toda a legislação e entendimentos expostos nos autos, a questão é controvertida e envolve aspectos legais e de justiça. Legais, diante da fundamentação estabelecida no art. 29-A da Constituição Federal e na indicação, na Lei nº 7.990 /89, que deu destinação à aplicação dos recursos. De justiça, diante da finalidade para a qual foi referida compensação financeira criada, reembolsando os Municípios pela perda de receitas, receitas estas contempladas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal , portanto sendo referida compensação financeira substituição daqueles impostos e das transferências perdidas pelo Município pela perda da área inundada (ITBI, ITR, ICMS).

Assim sendo,

considerando que a consulta contém fatos novos, uma vez que a Emenda Constitucional nº 25/2000, entrou em vigor apenas a partir de 1º de janeiro do corrente ano, não tendo ainda, chegado às raias do Poder Judiciário, ainda mais se levarmos em consideração que as prestações de contas dos municípios, no âmbito nacional, são, na grande maioria, anuais, não tendo sido, portanto, apresentadas e nem apreciadas pelas outras Cortes de Contas;

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 1180/2001 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 9545/2001 da douta Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a compensação financeira, instituída pela Lei Federal nº 7.990 /89, de 28.12.1989, NÃO INTEGRA A RECEITA DOS MUNICÍPIOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.

Observa ainda, o Tribunal de Contas dos Municípios que referida decisão deverá prevalecer, face à data de sua manifestação (NOVEMBRO/2001), com o objetivo de não inviabilizar os Legislativos Municipais, a partir de janeiro de 2002, podendo as Prefeituras Municipais que iniciaram o exercício de 2001 repassando os duodécimos calculados incluindo a compensação financeira, assim procederem até o final do exercício de 2001 e aqueles que não repassaram permanecerem nesta situação.

Indica ainda, este Tribunal, às Câmaras Municipais atingidas ou à União dos Vereadores de Goiás - UVG, a possibilidade do deslinde da questão no âmbito judicial, face às controvérsias relatadas na consulta, cuja solução definitiva sobre a legalidade e justiça poderá ser dirimida junto àquele Poder.

À Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de novembro de 2001.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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