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Resolução de Consulta nº 121/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006001/92, que tratam da consulta formulada a este Tribunal pelo Procurador Geral da Câmara Municipal de ANÁPOLIS, Dr. LEVI FERREIRA NEVES, acerca da lei municipal nº 110/92, de 22 de junho de 1992, que cria a gratificação de exercício forense, colocando, articuladamente, diversas indagações:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-006001/92, que tratam da consulta formulada a este Tribunal pelo Procurador Geral da Câmara Municipal de ANÁPOLIS, Dr. LEVI FERREIRA NEVES, acerca da lei municipal nº 110 /92, de 22 de junho de 1992, que cria a gratificação de exercício forense, colocando, articuladamente, diversas indagações, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento a cerca dos quesitos:

1º QUESITO:

Considerando que a lei foi promulgada em junho, em período eleitoral, não se torna ilegal pela legislação eleitoral?

R: Face ao que dispõe o artigo 16 da novel Constituição Federal , a lei federal nº 8.214 , de 24.07.91, só entrou em vi...

(texto cortado)

(Informação Portal LeisMunicipais: texto cortado no conteúdo do 1º quesito, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página)

Destarte, as vedações contidas no artigo...

(texto ilegível)

(Informação Portal LeisMunicipais: texto ilegível no conteúdo do parágrafo sinalizado, conforme consta no arquivo original disponibilizado no final da página)

... da citada lei eleitoral não alcançaram a lei municipal nº 110 /92, cuja vigência operou-se a partir de 25 de junho de 1992, exatamente um mês antes da vedação eleitoral. Consequentemente, sob esse prisma, não existe vício na citada lei municipal .

2º QUESITO: Qual o entendimento desse Egrégio Tribunal caso o Prefeito Municipal, venha arguir a sua inconstitucionalidade?

R: Na hipótese da arguição da inconstitucionalidade da lei municipal nº 110 /92, pelo Sr. Prefeito Municipal (art. 60 da C.E.), como não poderia deixar de ser, o Tribunal acatará a decisão proferida pelo Poder Judiciário.

3º QUESITO: Via de regra uma lei só pode ter a sua aplicabilidade após o trânsito em julgado? Ou não será cumprida logo após o ajuizamento da inconstitucionalidade?

R: Afastando, inicialmente, a impropriedade da primeira parte da questão que, apreciada juntamente com a segunda, aclara a intenção do consulente, referindo-se, assim, a uma possível declaração de inconstitucionalidade transitada em julgado.

A arguição de inconstitucionalidade por si só não tem o condão de suspender a eficácia da norma no mundo jurídico. Porém, se requerida pelo autor da ação e restando provado o "periculum in mora" é o "fumus boni juris", poderá o Poder Judiciário conceder medida liminar, suspendendo a eficácia do dispositivo, até o julgamento do mérito. Confirmado o mérito da ação, a lei e os efeitos por ela produzidos são considerados - nulos, como se nunca tivessem existido. Opera-se, assim, o efeito "ex tunc" da declaração de inconstitucionalidade.

Entretanto, nossos Tribunais têm reconhecido como válida a conduta administrativa adotada pelas autoridades responsáveis pela execução de leis e atos, no sentido de deixar de cumpri-los, quando manifestamente inconstitucionais (STF, RTJ 2/386, 3/760; RDA 42/230, TJSP RT 354/139).

4º QUESITO: Na lei supra pode existir um outro ato ilícito que venha torná-la ineficaz? E pode também ser rejeitada o seu pagamento por este Tribunal?.

R: Pelo que se pode deduzir do preâmbulo da lei em análise, a sua iniciativa partiu da própria Câmara Municipal. No entanto, a gratificação criada em seu artigo 1º, abrange todos os advogados do quadro de serviços jurídicos do Município de Anápolis e não somente aqueles vinculados ao legislativo municipal. Como a abrangência do dispositivo resultou em aumento de remuneração de servidor de outro Poder - o Executivo, feriu-se o artigo 52, inciso II, da Lei Orgânica daquele Município. Destarte, além do vício de origem, não se vislumbra a existência de qualquer outro.

Na hipótese da declaração direta de inconstitucionalidade da citada lei pelo Poder Judiciário, o Tribunal não só rejeitará as despesas decorrentes do pagamento da gratificação, como determinará o recolhimento das importância pagas, devida mente corrigidas, ao ordenador das mesmas.

À Secretaria Geral, para os fins de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de novembro de 1992.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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