Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 121/1993

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-000795/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO DR. JOSÉ PEDRO REGO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIALMA, INDAGANDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE VEREADOR, NO EXERCÍCIO MANDATO, EXERCER FUNÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU OUTRO CARGO COMISSIONADO E, AINDA QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE PAGAR FERIAS, NÃO GOZADAS, AOS EX-SECRETÁRIOS E SERVIDORES NOMEADOS EM COMISSÃO, EXONERADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1992,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 21 DE JULHO DE 1993.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-000795/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO DR. JOSÉ PEDRO REGO, PREFEITO MUNICIPAL DE RIALMA, INDAGANDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE VEREADOR, NO EXERCÍCIO MANDATO, EXERCER FUNÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU OUTRO CARGO COMISSIONADO E, AINDA QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE PAGAR FERIAS, NÃO GOZADAS, AOS EX-SECRETÁRIOS E SERVIDORES NOMEADOS EM COMISSÃO, EXONERADOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1992,

Considerando o disposto na alínea "b", do inciso I, do artigo 15 c/c art. 17 da Lei Orgânica do Município de Rialma, observando, "mutatis mutandis", o regramento inserto nos artigos 54, I, "b", c/c inciso I do artigo 56 da Constituição Federal ;

Considerando as decisões manifestadas através das Resoluções RCs nº s 073 /91 e 111 /92, desta Casa; e

Considerando, por último, as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos de Rialma, editado consoante Lei nº 566-A, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas, em parte, e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar entendimento de que o Vereador, devidamente licenciado pela Gamara Municipal, poderá exercer cargo de Secretário Municipal, sendo imprópria a aceitação, desde a expedição do diploma, de outro cargo, função ou emprego remunerado; bem ainda que aos servidores em cargo comissionado é dado, na forma do inciso XVII do art. 70 c/c artigo 39,

§ 2º, da Constituição Federal , o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, não lhe sendo facultado o direito à conversão delas em pecúnia ou ao recebimento de indenização pelo não desfrute.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de julho de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.