Resolução de Consulta nº 121/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005456/95, que tratam de consulta formulada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Anápolis Dr. FERNANDO GONZAGA JAYME, referente à situação funcional do Vereador JOSÉ AMBRÓSIO DA SILVA, que acumula o cargo eletivo na Câmara Municipal de Ouro Verde com o de Assessor Técnico na Agenfa de Anápolis,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005456/95, que tratam de consulta formulada pelo Promotor de Justiça da Comarca de Anápolis Dr. FERNANDO GONZAGA JAYME, referente à situação funcional do Vereador JOSÉ AMBRÓSIO DA SILVA, que acumula o cargo eletivo na Câmara Municipal de Ouro Verde com o de Assessor Técnico na Agenfa de Anápolis,
Considerando que os sobreditos cargos não apresentam a compatibilidade de horário exigida pelo art. 38 III da Carta Federativa;
Considerando que a compatibilidade de horário hábil a excetuar a vedação imposta no art. 37, XVI da Constituição Federal é aquela decorrente de situações temporais definidas em lei, que pressupõe simultaneidade de exercício de funções cujas cargas horárias não se entrechoquem;
Considerando que não cuida a disposição constitucional de compatibilidade ficta, arranjada por circunstâncias não contempladas em lei;
Considerando que, legalmente o servidor/agente político, em tese, está sujeito à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias na Agenfa (das 8 hs a 11 hs e das 13 hs às 18 hs) e ao comparecimento às sessões da Câmara às 16 hs, durante 05 (cinco) dias a cada mês;
Considerando que as antecipações de saídas declaradas no Ofício de fls. 07 e justificadas pela prestação de serviços de horas extras aos finais de semana, pelo servidor, caracterizam compensação irregular de carga horária, com o objetivo de propiciar o comparecimento do servidor às sessões da Câmara, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo manifestar-se pela ilegitimidade da alteração da carga horária do servidor pelo Delegado Fiscal de Anápolis, com o objetivo de acomodar os horários exigidos ao exercício das funções da Assessoria Técnica e Vereança, por falta de suporte legal.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de dezembro de 1995.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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