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Resolução de Consulta nº 121/1997

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05305/97, Vereador do Município de ITARUMÃ, encaminha a este Tribunal indagação acerca de como proceder em relação aos balancetes rejeitados que se encontram arquivados na Câmara do Município supracitado,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-05305/97, Vereador do Município de ITARUMÃ, encaminha a este Tribunal indagação acerca de como proceder em relação aos balancetes rejeitados que se encontram arquivados na Câmara do Município supracitado, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Jur nº 452/97 e o Parecer nº 016/97 da 5º AFOCOP, para que passam a fazer parte do presente ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que havendo indícios de irregularidades nos balancetes passíveis de ação penal ou cível, que levaram à rejeição das contas, deverão ser enviadas cópias ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis. Caso contrário, os balancetes mensais deverão permanecer arquivados na Câmara Municipal, podendo ser destruídos ou removidos, mediante elaboração de microfilmagem prévia.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de dezembro de 1997.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas

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