Resolução de Consulta nº 121/1999
PROJETO DE LEI VISANDO MODIFICAR LEI ORGÂNICA LOCAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL OS ARTIGOS 14, § 5º, 30, I E 57, § 4º/CF. NECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO ESTIPULADO NA PRÓPRIA LEI ORGÂNICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
PROJETO DE LEI VISANDO MODIFICAR LEI ORGÂNICA LOCAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL OS ARTIGOS 14,
§ 5º, 30, I E 57,
§ 4º/CF. NECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO ESTIPULADO NA PRÓPRIA LEI ORGÂNICA .
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-14567/99, em que o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de SERRANÓPOLIS, Vereador Geraldo Celso Fernandes formula consulta acerca do projeto de lei (de fls. 02-03) que modifica os artigos 22, 37, 59 e 161 da Lei Orgânica local, mormente o parágrafo 8º acrescido ao artigo 37 desse mesmo diploma legal;
Considerando o que dispõem os artigos 14,
§ 5º, 30, I e 57,
§ 4º todos da Constituição Federal , bem como a decisão no RE nº 112.004-4-PB, Rei. Min. Célio Borja, 2º T, julg. 28/03/89, do S.T.F, resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 033/99 e 985/99, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da ilustre Procuradoria geral de Contas, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
As respostas ao nobre consulente estão no confronto entre a "Lei Maior", juntamente com a jurisprudência dominante, e os dispositivos da Lei Orgânica local, a serem alterados pelo projeto de lei ora em exame.
Assim, analisaremos de per si os artigos do projeto de lei em tela à luz da metodologia acima referida.
"Art. 1º Este dispositivo altera o
§ 5º da Lei Orgânica de Serranópolis reduzindo o mandato da Mesa Diretora da Câmara de 2 (dois) para 1 (um) ano.
Referida alteração fere frontalmente o artigo 57,
§ 4º da Constituição da República, que dispõe o seguinte:
"Art. 57. (...)
§ 4º Cada uma das casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleições das respectivas Mesas, para mandatos de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente" (g.n).
Nessa mesma esteira, a Constituição do Estado, através do artigo 16 ,
§ 3º, segue a mesma regra.
Portanto, o artigo
§ 1º do projeto de lei em apreço carece de constitucionalidade, pelos motivos já expostos.
Art. 2º Referido dispositivo acrescenta o
§ 8º ao artigo 37 da Lei Orgânica de Serranópolis, o qual transcrevemos in verbis:
"§ 8º O cidadão investido no cargo de Vereador terá direito a uma pensão vitalícia equivalente a 100% (cem por cento) do que percebe o Vereador, isto após o 4º (quarto) mandato consecutivo inalterado;" (g.n.).
Acerca de pensão vitalícia para agente político, socorremos do julgado do S.T.F, constate do RE nº 112.004-4-PB, Rei. Min. Célio Borja, 2º Turma julg. 28/03/99, in verbis:
"Recurso extraordinário. Município. Prefeito. Subsídio mensal vitalício. Benefício que, segundo exsurge de julgados do STF, apenas poderia ser criado por regra constitucional federal e nunca pelo município que não tem o poder constituinte originário ou derivado ou mesmo pelo Estado-membro por caracterizar, nessa hipótese, afronta à autonomia municipal. Precedentes do STF no particular" (RE nº 11.044-4-PB, Rel. Min. Célio Borja, 2º Turma, julg. 28/03/89).
Muito embora o aresto transcrito acima faça alusão a Prefeito, a questão aplica-se, mutatis muiandis, ao Vereador.
Mais recentemente, noticia a ilustre Superintendência Jurídica, às fls. 05, que o Tribunal de Justiça do Estado, apreciando matéria de igual teor, considerou inconstitucional lei municipal que instituiu pensões especial a Vereador que se tomou inválido no exercício de suas funções.
Segundo aquela especializada, a única possibilidade que o agente político poderia ter direito à pensão ou aposentadoria seria através do que estabelece a Emenda Constitucional 19/98, sobre o regime de previdência a eles aplicado e também estabelecido nos artigos 5º e seguintes da RN 004 /99, deste TCM.
"Art. 3º Tal dispositivo simplesmente atualiza o artigo 59 da Lei Orgânica local, na parte que veda a reeleição do Prefeito para o período subsequente,
Hodiemamente a Constituição Federal , através do artigo 14,
§ 5º, prevê a reeleição para Prefeito, desde que para um único período subsequente. Tal alteração se deu através da E.C. nº 16 /97.
Segundo a Superintendência Jurídica, tal princípio encontra-se resguardado no inciso I do artigo 29/CF.
Portanto, esta alteração na Lei Orgânica é procedente, pois visa adaptar a "Constituição Municipal" à nova realidade jurídica do país.
"Art. 4º Este artigo objetiva alterar em sua totalidade o parágrafo único do artigo 161, que prevê que "nenhum lote urbano poderá conter área inferior a 200 metros quadrados". A redação sugerida é a seguinte:
"Art. 161. (...)
Parágrafo único. Os lotes urbanos terão mínimo de 325 m², 13 metros de frente e fundo, não sendo permitido desmembramento".
Não obstante entendermos que a lei, mormente a lei orgânica - como norma abstrata e impessoal - deveria prever regras e princípios de caráter genérico, deixando a regulamentação e a concretude para os decretos do Executivo, se for o caso, a alteração em apreço não contraria a "Lei Maior", pois que esta dotou o município, através do princípio federativo, de autonomia para legislar acerca do "interesse local" (artigo 30, I/CF).
Isto posto, conclui-se o seguinte:
1 - Quanto ao artigo 1º do projeto de lei em exame, o mesmo contraria frontalmente o artigo 57,
§ 4º da Constituição da República, portanto não poderá ser aplicado.
2 - No que se refere ao artigo 2º, consoante ficou largamente demonstrado acima, este também fere a Lei Maior.
3 - Acerca do artigo 3º, o mesmo se coaduna perfeitamente com o artigo 14,
§ 5º/CF. Portanto, poderá ser aplicado.
4 - No tocante ao artigo 4º, trata-se de matéria de "interesse local", a qual cabe ao município legislar, tendo em vista o "princípio federativo". Portanto, não obstante as ressalvas acima, o dispositivo poderá ser aplicado.
Por fim, nunca é demais alertar acerca de que as alterações na Lei Orgânica local requerem quorum qualificado para tanto (cf. artigo 10, P. único/DGT da LOM de Serranópolis). Quanto ao artigo 5º do projeto de lei, recomenda-se que o legislador especifique as disposições em contrário que estarão sendo revogadas pela LOM.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 15 de dezembro de 1999.
Presidente.
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