Resolução de Consulta nº 121/2001
OS VALORES REFERENTES AO ADICIONAL DE FÉRIAS PAGOS AOS SERVIDORES, DEVERÃO SER CONTABILIZADOS NO ELEMENTO DE DESPESA 3.1.1.1, POR REFERIR-SE A DESPESA DE PESSOAL, E POR ESSA RAZÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS PARA EFEITO DO LIMITE DE 70% , DO ARTIGO 29-A, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 121, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001.
OS VALORES REFERENTES AO ADICIONAL DE FÉRIAS PAGOS AOS SERVIDORES, DEVERÃO SER CONTABILIZADOS NO ELEMENTO DE DESPESA 3.1.1.1, POR REFERIR-SE A DESPESA DE PESSOAL, E POR ESSA RAZÃO DEVERÃO SER CONSIDERADOS PARA EFEITO DO LIMITE DE 70%, DO ARTIGO 29-A,
§ 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Trata o presente processo, autuado sob o nº 3-20.28813/01, de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, Sr. Joaquim Jacinto de Lima, versando sobre a possibilidade de a Câmara Municipal contabilizar os valores referentes ao adicional de um terço da remuneração do servidor o qual é garantido constitucionalmente, fora do limite de 70% da receita da Câmara Municipal, destinado ao pagamento de pessoal.
No tocante a abordagem feita, a Constituição, no seu artigo 7º, inciso XVII, prevê aos trabalhadores o direito de gozarem de férias anuais com a remuneração, acrescida esta de, pelo menos, um terço.
Observe-se que, segundo o ADENDO I, da Portaria SOF/SEPLAN nº 08, de 04/02/85, que explicitou os elementos de despesa do esquema constante do artigo 13, da Lei 4320 /64, o elemento 3.1.1.1 - Pessoal Civil - é composto das "Despesas com vencimentos, salários de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), adicionais, auxílios, gratificações, indenizações, diárias, ajuda de custo, horas-extras, representações, substituições e outras despesas decorrentes de pagamento de pessoal em serviço na entidade".
Logo, a solução da questão proposta, acerca da contabilização do valor relativo ao terço constitucional, acrescido na remuneração dos servidores, deve ser no sentido de inseri-la na despesa de pessoal civil, no elemento de despesa 3.1.1.1.
Diante do exposto, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu colegiado, com base no PARECER JUR nº 1358, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que os valores referentes ao adicional de férias pagos aos servidores, deverão ser contabilizados no elemento de despesa 3.1.1.1, por referir-se a despesa de pessoal, portanto deverão ser considerados para efeito do limite de 70% da folha de pagamento da Câmara, estabelecimento artigo 29-A,
§ 1º, da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 27 de novembro de 2001.
Presidente.
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