Resolução de Consulta nº 122/1991
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS E A REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS E A REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO, CONFORME ESPECIFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-005116/91, em que o Prefeito Municipal de Carmo do Rio Verde solicitou o registro, bem como, o parecer sobre a legalidade da Resolução nº 12 /91, do Legislativo Municipal daquela Cidade, que fixa os subsídios e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, no período de 01.06.91 a 31.12.92;
Considerando que o Juiz de Carmo do Rio Verde decidiu que a matéria foge da esfera do Poder Judiciário, reconhecendo, todavia, a autonomia do Poder Legislativo Municipal para fixar a sua remuneração, respeitando o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso V, da Carta Federal.
Considerando que ainda está em vigor a Resolução nº 01 /88, da Câmara Municipal de Carmo do Rio Verde; RESOLVE:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro e nos pareceres da Assessoria Jurídica e 1 º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao Consulente o entendimento de que a Resolução nº 12 /91, da câmara Municipal de Carmo do Rio Verde não pode surtir seus efeitos por não ter amparo legal, vez que feriu o princípio da anterioridade bem como ainda está em vigor a Resolução nº 01 /88 daquele Legislativo Municipal, devidamente registrada neste órgão, via Resolução RS nº 969/89.
Evidencia-se que os valores expressos em MVR deverão ser, a partir de 01.02.91, transformados em cruzeiros e corrigidos - mensalmente pela variação do INPC.
À Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 18 de setembro de 1991.
Presidente.
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