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Resolução de Consulta nº 122/1997

INDAGA SE PODE UM VEREADOR, NÃO INDICADO PELA CÂMARA, ASSINAR O FECHAMENTO DE BALANCETES DO MUNICÍPIO, SEM QUE SEJA INDICADO PELO PODER LEGISLATIVO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

INDAGA SE PODE UM VEREADOR, NÃO INDICADO PELA CÂMARA, ASSINAR O FECHAMENTO DE BALANCETES DO MUNICÍPIO, SEM QUE SEJA INDICADO PELO PODER LEGISLATIVO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07088/97, em que o Sr. Joaquim de Freitas Filho, Presidente da Câmara Municipal de ITARUMÃ, indaga se pode um Vereador, não indicado pela Câmara, assinar o fechamento de balancetes do Município, sem que seja indicado pelo Poder Legislativo, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, tendo como razões de decidir o Parecer Jur nº 529/97 e o Parecer nº 022/97 da 5º AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente de que no caso questionado de fechamento de balancetes mensais, nos termos do

§ 7º, artigo 2º da Resolução Normativa RN nº 06 /97 deste Tribunal, somente a Câmara Municipal poderá eleger seu representante para conferir, no encerramento do mês, os valores das rendas locais arrecadadas e os saldos que se transferem para o mês seguinte.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 10 de dezembro de 1997.

Presidente.

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