Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 122/1999

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE SERÃO CALCULADOS PROPORCIONALMENTE AOS ANOS TRABALHADOS (ARTIGO 40, II/CF). OBSERVÂNCIA DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES LOCAIS, INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8213/99 AO CASO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OS PROVENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE SERÃO CALCULADOS PROPORCIONALMENTE AOS ANOS TRABALHADOS (ARTIGO 40, II/CF). OBSERVÂNCIA DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES LOCAIS, INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8213 /99 AO CASO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-16052/99, em que Vereador Juvêncio Passamani Júnior, Vice-Presidente da Câmara Municipal de QUIRINÓPOLIS solicita manifestação deste Tribunal acerca dos cálculos referentes à aposentadoria por idade requerida pelo servidor daquele Legislativo, Sr. Ricardo Júlio Tomaz, apresentando as fórmulas de cálculos constantes no expediente de fls. 01-02 (itens 4º, 4b e 5);

Considerando o que dispõem o artigo 40, II/CF e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quirinópolis, RESOLVE:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 1042/99 e 034/99, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da ilustre Procuradoria geral de Contas, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos: a) sendo aposentadoria compulsória, os proventos deverão obedecer à proporcionalidade de 1/35 (pois o servidor é homem); b) quanto às vantagens a serem incorporados, deve-se observar o que determina o Estatuto dos Funcionários Públicos de Quirinópolis ( Lei Municipal 1786 /91, de 17/05/91).

Como bem observou a Superintendência Jurídica, a Lei Federal nº 8213 /91 não se aplica ao caso. Portanto, fica prejudicada a hipótese aventada na alínea "b", do item "4" da consulta em apreço (fls. 01-02).

Outrossim, não se aplica o item "5" (fls. 02) por ausência da proporcionalidade prevista no item II, do artigo 40/CF.

A Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 22 de dezembro de 1999.

Presidente.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.