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Resolução de Consulta nº 122/2001

CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE SOMENTE POR LEI, EM SENTIDO ESTRITO - REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE CONTRIBUIÇÃO AINDA NÃO CRIADA POR LEI, IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001.

CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE SOMENTE POR LEI, EM SENTIDO ESTRITO - REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO DE CONTRIBUIÇÃO AINDA NÃO CRIADA POR LEI, IMPOSSIBILIDADE.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-30749/01, em que o prof. PEDRO WILSON GUIMARÃES, ilustre Prefeito Municipal de GOIÂNIA, consulta este Tribunal acerca da legalidade da minuta de decreto que dispõe sobre a regularização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Nas suas justificativas, o ilustre prefeito coloca os seguintes prontos:

1 - Que, nos termos da Lei Federal nº 7717 /98, encaminhou à Câmara Municipal de Goiânia o projeto de lei nº 164/01, que institui o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia;

2 - Que, a partir de 1º de novembro do corrente ano, faz-se necessário aos Municípios o Certificado de Regularidade Previdenciária, caso contrário estarão sujeitos a sanções, bloqueios e retenções, referentes aos recursos voluntários provenientes da União;

3 - Que, devido a urgência que o caso requer, pretende editar o decreto cuja minuta encaminha, como medida alternativa.

Para instrução dos autos encaminhou a minuta do decreto (fls. 02); a Lei 9717 /98 (fls. 03 usque 06); o projeto de lei nº 164/01, que dispõe sobre no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos civis da Prefeitura Municipal de Goiânia (fls. 07 usque 34); a

Lei Municipal 8011 /00, que regulamenta a prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores municipais (fls. 35 usque 48) e a Portaria nº 2346/2001, da MPAS, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (fls. 48 usque 54).

Os autos mereceram a tramitação normal, tendo a douta Superintendência Jurídica, mediante Parecer nº 1367/2001, se pronunciado, concluindo que não caberia a este Tribunal se manifestar sobre a minuta do decreto, haja vista que o artigo 9º da Lei 9717 /98, estabelece ser de competência da União, a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes previdenciários.

Por sua vez, a 1º Auditoria colocou o seu posicionamento no Parecer nº 022/2001, de fls. 60 usque 62.

É este, no que importa, o relatório. Passamos, assim, a opinar.

Em que pese o cuidado demonstrado pela douta Superintendência Jurídica e harmonizando o nosso entendimento com o da 1º Auditoria, a consulta colocada não nos parece enfocar, propriamente, a regulamentação do regime próprio de previdência municipal, mesmo porque o tal regime ainda não existe legalmente, haja vista que a Câmara Municipal de Goiânia ainda aprecia o projeto de lei nº 164/01, encaminhado pelo Poder Executivo. Na nossa ótica, o que o ilustre consulente deseja é que este Tribunal se manifeste sobre a legalidade do decreto que pretende expedir e cuja minuta encaminhou à apreciação.

Sob este prisma e em tese, é que passaremos a relatar a matéria.

Primeiramente, cabe esclarecer que a competência dos Municípios para instituírem contribuições, cobradas de seus servidores, para custeio do sistema de previdência social, está prevista no parágrafo único do artigo 149 da Constituição Federal de 1988. Como contribuição social que é, na forma prevista no artigo 195 e seu

§ 6º da Carta Magna, deve ser criada por lei, em sentido estrito. A própria Federal nº 9717 /98, que dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência, estabelece em seu artigo 3º, que as contribuições dos servidores públicos para tais regimes, deverão ser fixadas por critérios definidos em lei.

Destarte, a condição primeira para a instituição da contribuição para o regime próprio de previdência é que seja criada por lei, de iniciativa do Poder Executivo. No caso, por lei municipal .

Ora, como se pode constatar, o Município de Goiânia ainda não tem a contribuição previdenciária legalmente instituída, tanto é que encaminhou à Câmara Municipal o projeto de lei nº 164/01, com esse desiderato.

Portanto, a nosso ver, não pode o Município regulamentar, por decreto do Poder Executivo, algo que legalmente ainda não existe no mundo jurídico. Isto é, não pode dar conotação de "recursos previdenciários" a uma retenção levada a efeito na folha de pagamento dos servidores, legalmente vinculada ao "custeio da saúde de funcionários", e como tal definida no artigo 15 da 8011 /2000, conforme fez constar no artigo 1º da minuta do decreto de fls. 02.

Doutra sorte, como o artigo 15 da Lei Municipal 8011 /00 estabelece que o custeio à saúde do servidor terá como fonte de recursos o percentual e 8% incidente sobre a respectiva remuneração e, como adicional, 5% por dependente extraordinário, entendemos faltar autorização legislativa para que o Poder Executivo possa subvencionar esses serviços, conforme redação do artigo 2º da minuta do decreto de fls. 02.

Isso posto e com a finalidade de apresentar subsídios à questão formulada, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes do seu colegiado, com base nas argumentações e fundamentações legais acima exaradas e adotando o Parecer nº 022/2001, de fls. 60 usque 62, da 1º Auditoria, que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao ilustre consulente que a minuta do decreto, tal qual apresentada, falece de legalidade, uma vez que no seu artigo 1º pretende regulamentar contribuição previdenciária ainda não criada por lei municipal e, no seu artigo 2º, pretende assumir despesa com a assistência à saúde dos servidores municipais, sem a devida autorização legal.

À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 28 de novembro de 2001.

Presidente.

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