Resolução de Consulta nº 123/1992
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE VEREADORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE VEREADORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004439/92, que tratam da consulta formulada pelo Interventor Estadual, Exmo. Sr. JAIRO ALMEIDA CARMO, ora na gestão da Prefeitura Municipal de MONTES CLAROS DE GOIÁS, acerca da remuneração de Vereadores e também, dos encargos daquela Prefeitura no concernente às suas obrigações financeiras para com a Câmara Municipal do Município de MONTES CLAROS DE GOIÁS, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu colegiado, adotando o parecer da douta Assessoria Jurídica e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento acerca dos quesitos:
1º Quesito: Em que base se deve fundamentar para apurar o salário do Vereador?
Informamos ao prezado consulente, que o assunto em questão, já se encontra normatizado nesta através da Resolução Normativa nº 006 /92, de 20 de maio de 1.992, transcrita no Parecer da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária dos autos em anexo.
2º Quesito: Quais as obrigações financeiras da Prefeitura para com a Câmara Municipal?
As obrigações financeiras surgem com o próprio orçamento elaborado pelo Chefe do Executivo Municipal, onde estarão definidos os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo (obediência à Lei Orçamentária).
3º Quesito: Não possuindo a Câmara Municipal nenhum veículo, a Prefeitura é obrigada a repassar recursos destinados a pagamento de combustíveis?
As despesas efetuadas pelos órgãos públicos Municipais (tanto do Poder Executivo quanto do
Legislativo), são aquelas que a Constituição, as Leis Ordinárias e os Decretos do Poder Executivo, bem como os decorrentes de Contratos, determinam que fiquem a cargo do próprio Poder Executivo, seja para saldar compromissos da dívida pública, consolidada ou flutuante, seja para atender às necessidades dos serviços criados no interesse e em benefício da população. Cabendo, portanto, ao próprio ordenador da despesa (Prefeito Municipal) o reconhecimento da veracidade e legalidade do comprometimento dos recursos, bem como a disponibilidades destes, antes da liberação da mesma.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 25 de novembro de 1992.
Presidente.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.