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Resolução de Consulta nº 123/1996

DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE DA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A E QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE DA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A E QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-8164/96, versando sobre a consulta formulada pelo Senhor Prefeito Municipal de Cocalzinho de Goiás, sobre a legalidade da aquisição de ações do Banco do Estado de Goiás S/A e qual o procedimento a ser adotado para a efetivação da medida;

Considerando as razões apresentadas pelo consulente quanto a necessidade da permanência daquela Agência Bancária no Município, entendendo que a sua saída causaria prejuízos aos negócios que estão sustentando o desenvolvimento da região, o que de certa forma constitui assunto de interesse local, competindo ao Município legislar sobre o assunto;

Considerando o incluso Projeto de Lei Nº 022/96, de 18 de outubro de 1996, com vista a autorizar o Chefe do Poder Executivo a adquirir ações do mencionado estabelecimento bancário, até o valor de R$ 4.976,40 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo o Parecer da 1º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente o entendimento de que satisfeitas as obrigações institucionais nas áreas prioritárias que deve atuar, bem como em relação a outras não institucionais, mas de relevante importância para comunidade, poderá o Município de Cocalzinho de Goiás, mediante prévia autorização legislativa, adquirir ações do Banco do Estado de Goiás S/A, como pretendido, a conta de dotação orçamentária própria, cuja competência para legislar sobre a questão, acha-se inserta no artigo 30, inciso I, Constituição da República.

A Superintendência de Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia 20 de novembro de 1996.

Presidente.

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