Resolução de Consulta nº 123/1998
LICENÇA DE VEREADOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RETOMO DO LICENCIADO NO DECORRER DA LICENÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA DOUTRINA PÁTRIA. NO MESMO SENTIDO MANIFESTAÇÃO DO TJPR (RT 245/524).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.
LICENÇA DE VEREADOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RETOMO DO LICENCIADO NO DECORRER DA LICENÇA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA DOUTRINA PÁTRIA. NO MESMO SENTIDO MANIFESTAÇÃO DO TJPR (RT 245/524).
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 14074/98, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Valdomiro Caetano Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde, sobre a possibilidade de Vereador licenciado, para tratamento de saúde, retomar às atividades na Câmara, antes de haver escoado o prazo requerido, tendo em vista a alteração do Regimento Interno.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constatou-se tratar a matéria em questão, de caso concreto, razão pela qual será respondida em tese, tendo em vista o estabelecido no
§ 2º do artigo 2º da Resolução Normativa nº 007 /98.
Considerando que a Carta Federativa no artigo 56, inciso II e
§ 1º, estabelece normas dirigidas aos Deputados Federais e Senadores, concernentes a licenças e afastamentos, normas estas repetidas pela Constituição Estadual no seu artigo 15, inciso II e
§ 1º, apresentando pequenas alterações;
Considerando, ainda, o que dispõe a Carta Estadual no artigo 71, incisos II e III, quanto a similitude e aplicabilidade das regras referentes às licenças e afastamentos dos Deputados, aos membros do Legislativo Municipal;
Considerando dessa sorte, que as prerrogativas inerentes aos Vereadores, nessa matéria, são as mesmas dos Deputados;
Considerando que, à luz dos preceitos constitucionais suso citados, as licenças dos vereadores, por motivo de saúde, podem ser concedidas pela Casa Legislativa, pelo prazo necessário ao tratamento, fazendo jus, o edil afastado, à sua remuneração;
Considerando que, se a licença for superior a 120 dias, será convocado suplente, a título temporário, recebendo subsídio correspondente ao do substituído;
Considerando que a licença para tratamento de saúde, em regra, independe da deliberação do Plenário da Câmara, bastando anexar ao requerimento da licença o atestado médico (salvo se o regimento interno dispuser ao contrário);
Considerando ser pacífica a doutrina pátria ao consolidar o entendimento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, quanto à possibilidade de o "licenciado reassumir suas funções na Câmara, no decorrer da licença, sem maiores formalidades, bastando que declare à Mesa, para constar em ata, a sua reassunção ..." (Hely Lopes
Meirelles - in Direito Municipal Brasileiro, 6º edição, pag. 454). No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (RT 245/524), Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 1º AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, concedida licença para Vereador, nos termos regimentais, o seu retomo reger-se-á pelas regras do Regimento Vigente à época do seu requerimento, pois alterações e/ou revogações posteriores não têm o condão de alcançar atos constituídos à luz da legislação anterior.
Dessa sorte somente as licenças formalizadas após as referidas alterações serão por elas atingidas.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 16 de dezembro de 1998.
Presidente.
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